Fica concedido, até 30 de abril de 2027, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:Iventiladores, classificados no código 8414.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IIcoifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;
IIImáquinas e aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;
IVcongeladores (freezers) verticais, do tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;
Vsecadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros), classificados no código 8421.12.10 da NCM;
VImáquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
VIImáquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM;
VIIImáquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;
IXmáquinas de lavar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.19.00 da NCM;
Xmáquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg (dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM;
XImáquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8451.21.00 da NCM;
XIImáquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
XIIIaparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, classificados no código 8479.60.00 da NCM;
XIVaspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;
XVaspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
XVIliquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;
XVIIferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;
XVIII - fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
XIXfornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da NCM; e
XXaparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM.
§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pela Administração Tributária Estadual, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do benefício de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2029, por meio de decreto do Governador do Estado.