Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1219, de 10 de outubro de 2025

Nº 1219/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17197/2025,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.960 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15. ........................................................................................

.....................................................................................................

§ 63ºO benefício de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o seguinte:
Ios investimentos deverão ser realizados no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data da concessão do benefício; e
IIo montante investido deverá ser homologado pelo Fisco ao final do período de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.