Santa Catarina
DECRETO Nº 1.167, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Nº 1167/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14333/2025,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.930 – A Seção III do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.931 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º ........................................................................................
...................................................................................................
LXXXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/25, a saída de macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó (art. 5º da Lei nº19.390, de 2025).
..........................................................................................” (NR)
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
...............................................................................................................................................