Para os fins deste Decreto, considera-se:Iurgência: situação caracterizada pela necessidade iminente ou imediata de adoção de medidas para prevenir, mitigar ou responder a eventos adversos que possam comprometer a segurança da população, a integridade ambiental ou a infraestrutura essencial;
IIprevenção: conjunto de ações, medidas e estratégias previamente planejadas, voltadas à redução da ocorrência de desastres, por meio da eliminação ou minimização dos fatores de risco, com fundamento na gestão sustentável dos recursos naturais, no ordenamento territorial e no fortalecimento da resiliência das comunidades, em consonância com os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
IIImitigação: medidas estruturais e não estruturais adotadas para minimizar os impactos adversos de desastres, reduzindo a vulnerabilidade de populações e bens expostos a risco;
IVresposta a acidentes e desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas afetadas;
Vproteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social;
VIrisco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais, econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
VIIsituação de emergência: decretação de situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
VIIIdragagem: remoção de sedimentos, tais como areia, lama ou outros materiais depositados no leito de corpos hídricos, por meio da utilização de equipamentos específicos denominados dragas, com o objetivo de restabelecer a profundidade e a navegabilidade, bem como melhorar o escoamento das águas;
IXdesassoreamento: processo de retirada manual ou mecânica de sedimentos acumulados no leito de rios, córregos e demais corpos hídricos, sem o emprego de dragas, visando à mitigação de processos de assoreamento e à manutenção da capacidade de vazão;
Xlimpeza: atividade de remoção manual ou mecanizada de resíduos sólidos, lixo e demais materiais depositados nas margens e na superfície dos corpos hídricos, sem, contudo, implicar a retirada de sedimentos do leito; e
XImelhoramento fluvial: conjunto de intervenções voltadas à recuperação, preservação e aprimoramento das condições de fluxo e escoamento de corpos hídricos, podendo ser incluídas, isolada ou conjuntamente, ações de dragagem, desassoreamento, limpeza e recomposição das margens, com vistas à mitigação de riscos, à conservação ambiental e à melhoria da infraestrutura hídrica.