Ficam os proprietários, locatários ou responsáveis legais por estabelecimentos obrigados a:Iconservar adequadamente vedadas as caixas d’água e cisternas, inclusive aquelas mantidas em nível de solo para armazenamento de água da chuva, telando o cano do suspiro e possíveis aberturas para inspeção;
IIcalhas devem ter manutenção regular, com limpeza e caimento de forma que não acumulem água, da mesma forma lajes e marquises devem contar com drenagem adequada para evitar o acúmulo de água;
IIIacondicionar os resíduos expostos a céu aberto em recipientes devidamente tampados, de forma que evite o acúmulo de água;
IVvetar guardar pneus, plásticos e outros objetos inservíveis ou mantê-los em posição que possa acumular água;
Vmanter ralos e vasos sanitários em desuso vedados ou telados;
VIvedar recipientes que acumulem água que não possam ser eliminados;
VIIvetar o uso de pratinhos de plantas e plantas que acumulem água, bem como adotar todas as medidas necessárias para evitar que recipientes naturais ou artificiais acumulem água; e
VIIIapresentar o comprovante de destinação ou disposição final ambientalmente correta sempre que for realizado o descarte dos resíduos ou materiais inservíveis.
§ 1ºOs proprietários e/ou responsáveis legais por borracharias, recauchutadoras, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e transportadoras devem manter pneus cobertos, preferencialmente guardados em barracões fechados, cuja estrutura deve apresentar fechamento das laterais com paredes rígidas.
§ 2ºCaso os pneus sejam guardados sob lonas, estas devem:
Iestar fixadas em estruturas rígidas, inclusive com o fechamento das laterais;
IIser rígidas, com granulometria específica que não permita dobras ou vincos;
IIIser utilizadas apenas temporariamente, até o acondicionamento dos pneus em estrutura edificada; e
IVser imediatamente substituídas, caso apresentem sinais de desgaste ou rompimento.