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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17068, de 12 de janeiro de 2017

Nº 17068/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 15.243, de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências”, para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:

I..........................................................................................................

...............................................................................................................

b)multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e
II.........................................................................................................

...............................................................................................................

c)suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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