O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina tem por objetivo destinar:Iaté 10% (dez por cento) dos seus recursos financeiros para custeio e manutenção do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON); e
IIno mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para financiar programa de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade, a serem executadas por entidades de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, bem como por hospitais municipais. no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para o pagamento de produção hospitalar realizada anteriormente à entrada em vigor desta Lei ou a ser realizada por hospitais municipais e entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, incluídos programas de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade. (NR) (Redação do inciso II dada pela Lei 17.056, de 2016)
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON.
§ 1ºAplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON.
§ 2ºDurante a vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, excepcionalmente, os recursos de que trata o inciso II poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos. (NR) (Redação do §§ 1º e 2º, incluída pela Lei 17.931, de 2020)