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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17056, de 21 de dezembro de 2016

Nº 17056/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 2º da Lei nº 16.968, de 2016, que institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 16.968, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................................

...............................................................................................................

IIno mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para o pagamento de produção hospitalar realizada anteriormente à entrada em vigor desta Lei ou a ser realizada por hospitais municipais e entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, incluídos programas de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade.

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 5º da Lei nº 16.968, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 2º desta Lei.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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