Os entes descritos no caput do art. 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.§ 1ºDeverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência, a partir da vigência desta Lei todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2ºDeverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo e Legislativo e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados. (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)
§ 3ºTodos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas.
§ 4ºTodos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos em leis federais em vigor.
§ 5ºDeverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corporativos, no mês subsequente ao pagamento.
§ 6ºEm se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.
§ 7ºO Portal da Transparência agrupará as informações, preferencialmente em ordem cronológica, divididas por mês e ano, a partir das seguintes categorias:
Imembros dos Poderes Executivo e Legislativo, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)
IIpagamentos de diárias;
IIIvalores referentes às verbas de representação, verbas de gabinete e reembolsáveis de qualquer natureza;
IVgastos com cartões corporativos;
Voperações financeiras de qualquer natureza;
VIextrato da Conta Única de cada Poder ou entidade;
VIIlicitações em andamento;
VIIIcontrole de estoque: listas de entradas e saídas de mercadorias;
IXcontratos referentes à obras, serviços, aluguéis e congêneres;
Xcessões, permutas e doações de bens;
XIperdão de dívidas, moratórias, concessões de isenções, benefícios fiscais e subvenções;
XIIorçamento de cada Poder do Estado; (Redação dada pela Lei 17.896 de 2020)
XIIIpublicação extemporânea.
§ 8ºA critério dos responsáveis por cada um dos entes descritos no caput do art. 1º, poderão ser criadas novas categorias e subcategorias que facilitem a pesquisa por parte dos interessados.
§ 9ºAlém do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá incluir, no Portal da Transparência, todas as rubricas de ingressos e transferências de receitas públicas, com o maior grau de detalhamento possível, identificados, no caso de cada uma dessas receitas, os montantes recebidos por espécie. (Redação incluída pela Lei 17.896 de 2020)
§ 10ºO Poder Executivo publicará, no Portal da Transparência, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte, o somatório mensal e acumulado anual da arrecadação, individualizados por tipo de receita, conforme Tabela de Códigos de Receita da Secretaria da Fazenda, e por setor econômico, conforme a classificação dos Grupos de Especialistas Setoriais da Secretaria da Fazenda, comparando-os estatisticamente aos últimos 3 (três) anos. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.896 de 2020)