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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17896, de 27 de janeiro de 2020

Nº 17896/2020

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5 artigos

Altera a Lei nº 15.617, de 2011, que “Dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e dos órgãos que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado”, com o fim de incluir a publicação de ingressos, transferências e receitas públicas, no âmbito do Poder Executivo, bem como atualizar a sua redação ao decidido na ADI TJSC nº 2012.012467-5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 15.617, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe que todos os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades que especifica, que impliquem na realização de despesas públicas, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, bem como todas as rubricas de ingressos, transferências e receitas públicas, no âmbito do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 15.617, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Todos os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e entidades paraestatais que impliquem na realização de despesas públicas, bem como todas as rubricas de ingressos, transferências e receitas públicas, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, inclusive na versão eletrônica, ficando extintas quaisquer outras formas de publicação oficial, ressalvadas as publicações disciplinadas pelas leis federais em vigor.

§ 1ºTodos os atos administrativos realizados e contratos firmados pelos entes discriminados no caput, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo e Legislativo, e a admissão, exoneração e aposentadoria de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados à Diretoria de Imprensa Oficial do Estado, para sua devida publicação.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 2º da Lei nº 15.617, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºDeverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo e Legislativo e a admissão, exoneração e aposentadoria, de servidores e funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços, com a discriminação do nome, subsídio, vencimento ou provento e lotação do mesmo, bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados.

......................................................................................................

§ 7º...............................................................................................
Imembros dos Poderes Executivo e Legislativo, servidores e funcionários, inclusive os comissionados, empregados públicos, e prestadores de serviços;

......................................................................................................

XIIorçamento de cada Poder do Estado;

......................................................................................................

......................................................................................................

§ 9ºAlém do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá incluir, no Portal da Transparência, todas as rubricas de ingressos e transferências de receitas públicas, com o maior grau de detalhamento possível, identificados, no caso de cada uma dessas receitas, os montantes recebidos por espécie.
§ 10ºO Poder Executivo publicará, no Portal da Transparência, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte, o somatório mensal e acumulado anual da arrecadação, individualizados por tipo de receita, conforme Tabela de Códigos de Receita da Secretaria da Fazenda, e por setor econômico, conforme a classificação dos Grupos de Especialistas Setoriais da Secretaria da Fazenda, comparando-os estatisticamente aos últimos 3 (três) anos.” (NR)
Art. 4.
O art. 5º da Lei nº 15.617, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os Poderes Executivo e Legislativo, assim como as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e as entidades paraestatais, deverão se adequar ao disposto na presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvados os prazos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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