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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15390, de 21 de dezembro de 2010

Nº 15390/2010

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Art. 1.
Fica instituído o benefício assistencial de caráter financeiro no valor de R$ 419,25 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com três ou mais nascituros, a ser reajustado no mês de outubro de cada ano, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice que vier a substituí-lo, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei 16.684, de 2015).
§ 1ºO número de nascidos com vida oriundos da mesma gestação múltipla deve ser igual ou superior a três nascituros.
§ 2ºOs beneficiários devem ser nascidos no Estado de Santa Catarina.
§ 3ºOs pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e proteção das crianças devem observar, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
Iter residência no Estado de Santa Catarina há, no mínimo dois anos, de forma ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários;
IImanter residência no Estado até o término do período de fruição do benefício.
§ 4ºPara a concessão do benefício é necessária a apresentação de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Icarteira de identidade e CPF dos responsáveis;
IIcertidão de nascimento dos beneficiários;
IIIcomprovante de residência, acompanhado de declaração que evidencie o período de residência igual ou superior ao exigido no inciso I do § 3º deste artigo.
§ 5ºO benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com todos os documentos necessários estabelecidos no § 4º deste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 15.588, de 2011).
§ 6ºO benefício será devido aos que comprovarem renda de até 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo por membro da família. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.978, de 2013).

Institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O benefício instituído por esta Lei será devido até a data em que os beneficiários completarem os 12 (doze) anos de vida. (Redação dada pela Lei 16.684, de 2015).
Parágrafo únicoO falecimento de qualquer um dos beneficiários no decorrer do período de fruição do benefício não resulta no cancelamento dos demais beneficiários, exceto para o falecido.
Art. 3.
Em caso de separação conjugal dos pais ou de terceiro designado como tutor, o benefício ficará com aquele determinado judicialmente.
Art. 4.
O benefício instituído por esta Lei, aplica-se aos nascidos a partir da publicação desta Lei, não operando efeitos retroativos.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoPara a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - 2008-2011, bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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