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Santa Catarina

DECRETO Nº 937, de 25 de abril de 2012

Nº 937/2012

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Art. 1.
O benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla será regido pela Lei nº 15.390, de 2010, e por este Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.390, de 2010,

D E C R E T A:

Art. 2.
O benefício de que trata este Decreto tem por objetivo contribuir com os representantes legais dos beneficiários na criação, manutenção, educação e proteção de cada nascido com vida de gestação múltipla, com três ou mais nascituros.
§ 1ºO benefício corresponde a R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com três ou mais nascituros, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2ºOs beneficiários devem ser naturais deste Estado.
Art. 3.
Para fins de concessão do benefício, os pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e proteção dos beneficiários devem observar, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
Iter residência neste Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários; e
IImanter residência neste Estado até o término do período de fruição do benefício.
Art. 4.
º Em caso de separação conjugal dos representantes legais dos beneficiários, o benefício ficará com aquele que for judicialmente designado.
Art. 5.
Para a concessão do benefício é necessária ainda a apresentação de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Icarteira de identidade e CPF dos representantes legais;
IIcertidão de nascimento dos beneficiários;
IIIcomprovante de residência, acompanhado de declaração que evidencie o período de residência igual ou superior ao exigido no inciso I do art. 3º deste Decreto; e

IV – dados da conta bancária, com a declaração comprobatória da respectiva instituição financeira, para a efetivação do pagamento do benefício pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).

§ 1ºO benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com todos os documentos previstos no caput deste artigo.

§ 2ºO pagamento mensal atenderá ao cronograma estadual para despesas diversas.

Art. 6.
Os documentos previstos no art. 5º deste Decreto devem ser entregues nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) que os analisará e, estando regulares, os encaminhará à SST.
Parágrafo únicoNo caso de documentação inconsistente, a SDR responsável deverá promover sua regularização junto ao interessado antes de encaminhá-la à SST.
Art. 7.
º O benefício será repassado aos representantes legais dos beneficiários por meio de depósito bancário.
Parágrafo únicoOs representantes legais deverão manter atualizados seus dados bancários perante a SST, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 8.
º O benefício será pago até o último dia do mês em que os beneficiários completarem 6 (seis) anos de vida.
Art. 9.
O controle do repasse do benefício será realizado conforme o seguinte:
Ia SST elaborará e manterá atualizada lista a ser encaminhada às SDRs em que deverá constar:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>os nomes dos beneficiários, dos seus pais ou do correspondente tutor ou curador responsável;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>o endereço domiciliar completo dos beneficiários e, sendo o caso, com acréscimo de indicação de ponto referencial para sua melhor localização;

IIa SDR, de posse da lista de que trata o inciso I, deverá, por intermédio da Gerência de Assistência Social, Trabalho e Habitação, deslocar-se ao endereço constante da alínea “b” do inciso I, para atestar a comprovação de vida de cada beneficiário que deverá ser posteriormente declarada à SST por meio de relatório semestral;
IIIo falecimento de qualquer um dos beneficiários no decorrer do período de fruição do benefício não resulta no cancelamento do benefício dos demais, exceto para o falecido; e
IVocorrendo a hipótese do inciso III, o representante legal deve apresentar o atestado de óbito à SST, no prazo de 15 (quinze) dias do assentamento, sob pena de suspensão do benefício dos demais beneficiários.
Art. 10.
A Diretoria de Assistência Social (DIAS) da SST ficará responsável pela coordenação e pelo controle dos processos administrativos relacionados ao benefício de que trata este Decreto.
Art. 11.
As SDRs ficarão responsáveis pela fiscalização das famílias beneficiárias, devendo informar à DIAS da SST o descumprimento da Lei nº 15.390, de 2010, ou deste Decreto.

Art. 12.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, contemplado na Unidade Orçamentária 26093, Subação P012393, Gestão dos Benefícios da Lei nº 15.390, de 2010.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

João José Cândido da Silva

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