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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16684, de 31 de agosto de 2015

Nº 16684/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o caput dos arts. 1º e 2º da Lei nº 15.390, de 2010, que institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla, para estabelecer indexador e nova data do término do benefício.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 1º da Lei nº 15.390, de 21 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o benefício assistencial de caráter financeiro no valor de R$ 419,25 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com três ou mais nascituros, a ser reajustado no mês de outubro de cada ano, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice que vier a substituí-lo, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei.

.........................,.......................................................................................” (NR)

Art. 2.
O caput do art. 2º da Lei nº 15.390, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O benefício instituído por esta Lei será devido até a data em que os beneficiários completarem os 12 (doze) anos de vida.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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