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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15080, de 04 de janeiro de 2010

Nº 15080/2010

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Art. 1.
A Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, instituída pela Lei nº 13.996, de 16 de abril de 2007, é devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde na competência de Médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, lotados e em exercício nas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria do Estado da Saúde.
§ 1ºAs disposições do caput deste artigo aplicam-se em caso de unidade administrativa sob gestão de Organização Social e àquela municipalizada a partir da vigência da Lei nº 13.996, de 2007.
§ 2ºA vantagem pecuniária referida no caput deste artigo incorpora-se aos proventos de aposentadoria de acordo com a média aritmética dos valores percebidos nos 42 (quarenta e dois) meses que antecederem ao pedido de passagem para a inatividade, garantido o valor mínimo de 30 (trinta) pontos.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo não é aplicável às modalidades de aposentadoria previstas no art. 40 da Constituição da República. (Redação revogada pela Lei 15.325, de 2010)
§ 4ºO limite mínimo para aferição da produtividade é fixado em 70 (setenta) pontos, vigorando a contar de 1º de janeiro de 2010.

Redefine os critérios de concessão da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, dispõe sobre a indenização pela aplicação de procedimentos especiais nos serviços médicos complementares de média e alta complexidade e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A aferição da pontuação prevista no art. 3º da Lei nº 13.996, de 2007, além do limite mínimo, poderá ser conquistada pelo cumprimento das metas individuais e institucionais, estabelecidas em Contrato de Gestão, a partir de indicadores individuais e institucionais.
§ 1ºConsideram-se indicadores individuais, mensurados em razão de pacientes oriundos do Setor de Emergência, Central de Marcação de Consultas, Central de Marcação de Cirurgias ou Central de Marcação de Leitos, respeitando-se o Termo de Compromisso de Garantia do Acesso à Média e Alta Complexidade:
Iconsultas;
IIcirurgias;
IIIexames;
IVinternações e altas;
Vpreceptoria;
VIparticipação em comissões de avaliação técnica; e
VIIoutros indicadores objetivos estabelecidos no contrato de gestão.
§ 2ºConsideram-se indicadores institucionais:
Iutilização da capacidade instalada;
IIdemanda reprimida;
IIItaxa de permanência;
IVretenção de contas médicas;
Veficiência no preenchimento das AIH’s;
VIampliação da oferta; e
VIIoutros indicadores objetivos estabelecidos no contrato de gestão.
§ 3ºO Contrato de Gestão será firmado entre a Direção da Unidade, respectivo Superintendente e Secretário de Estado da Saúde, juntamente com os servidores envolvidos, mediante termo de adesão, cujas cláusulas podem ser revistas sempre que necessário.
§ 4ºOs pontos de produtividade serão conquistados pelo cumprimento da média aritmética resultante do somatório dos indicadores fixados nas metas, observando-se os seguintes critérios:
Iatingindo, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média das metas atribuir-se-á 10 (dez) pontos;
IIatingindo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da média das metas atribuir-se-á 20 (vinte) pontos;
IIIatingindo, no mínimo, 90% (noventa por cento) da média das metas atribuir-se-á 30 (trinta) pontos.
§ 5ºO cumprimento das metas será apurado nos semestres de dezembro a maio e de junho a novembro, sendo os pontos de produtividade incluídos na folha de pagamento do segundo mês subsequente ao do semestre de competência, vigorando por 6 (seis) meses consecutivos. (Redação dada pela Lei 15.710, de 2011)
§ 6ºO primeiro semestre para aferição dos pontos de produtividade foi de outubro de 2009 a março de 2010 e o segundo, de abril a setembro de 2010, com pagamento de maio a dezembro de 2010 e de janeiro a junho de 2011, respectivamente. (NR) (Redação dada pela Lei 15.710, de 2011)
§ 7ºA inclusão em folha de pagamento dos pontos de produtividade depende da efetiva comprovação do cumprimento das metas, da assinatura e adesão ao contrato de gestão.
Art. 3.
Ao servidor Médico designado para o desempenho de atividades de auditoria e regulação atribuir-se-á a pontuação referida no inciso III do § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Os servidores ativos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, em exercício nas unidades hospitalares, Centro de Pesquisas Oncológicas, Centro de Hematologia e Hemoterapia, Instituto de Anatomia Patológica e Centro Catarinense de Reabilitação, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, que executem atividades de média e alta complexidade, perceberão verba de natureza indenizatória em decorrência da aplicação de procedimentos especiais nos serviços médicos complementares.
§ 1ºA percepção da indenização prevista no caput deste artigo depende da efetiva aplicação de procedimentos especiais nos serviços médicos complementares pelos servidores referidos, evidenciando a utilização de técnica profissional específica, comprovada no processamento de atividades de média e alta complexidade relacionados na tabela unificada do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2ºA indenização prevista neste artigo será correspondente a 100% (cem por cento) do valor fixado por procedimento de média e alta complexidade - serviços profissionais, estabelecidos pela tabela unificada do Sistema Único de Saúde - SUS e métodos e convenções usuais, realizados em pacientes oriundos do Setor de Emergência, Central de Marcação de Consultas, Central de Marcação de Cirurgias ou Central de Marcação de Leitos, respeitando-se o Termo de Compromisso de Garantia do Acesso à Média e Alta Complexidade.
§ 3ºO pagamento da indenização prevista neste artigo depende do efetivo processamento dos procedimentos realizados e será efetuado com recursos da assistência financeira da média e alta complexidade, resultantes da produção de serviços das unidades hospitalares mantidas pelo Fundo Estadual de Saúde, e repassados mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 4ºA indenização de que trata o caput deste artigo terá como competência o mês de processamento dos procedimentos realizados e será incluída na folha de pagamento do segundo mês imediatamente subsequente.
§ 5ºDo montante mensal processado para pagamento da indenização prevista neste artigo, deduzir-se-á o percebido sob o título de Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, instituída pela Lei nº 13.996, de 2007.
§ 6ºA indenização prevista neste artigo poderá ser atribuída aos admitidos em caráter temporário na função de Médico e aos servidores de mesmo cargo, cedidos ou à disposição da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 7ºSerão considerados para aferição da indenização prevista neste artigo apenas os procedimentos médicos realizados após o mês de junho de 2010.
Art. 5.
A indenização prevista no art. 4º desta Lei constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou remuneração do servidor.
Parágrafo únicoO valor da indenização referida no caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária ou outros descontos, compulsórios ou facultativos, aplicando-se as regras fixadas pelo § 11 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde - fonte 228, mantendo-se à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado as despesas atuais com a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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