A aferição da pontuação prevista no art. 3º da Lei nº 13.996, de 2007, além do limite mínimo, poderá ser conquistada pelo cumprimento das metas individuais e institucionais, estabelecidas em Contrato de Gestão, a partir de indicadores individuais e institucionais.§ 1ºConsideram-se indicadores individuais, mensurados em razão de pacientes oriundos do Setor de Emergência, Central de Marcação de Consultas, Central de Marcação de Cirurgias ou Central de Marcação de Leitos, respeitando-se o Termo de Compromisso de Garantia do Acesso à Média e Alta Complexidade:
Iconsultas;
IIcirurgias;
IIIexames;
IVinternações e altas;
Vpreceptoria;
VIparticipação em comissões de avaliação técnica; e
VIIoutros indicadores objetivos estabelecidos no contrato de gestão.
§ 2ºConsideram-se indicadores institucionais:
Iutilização da capacidade instalada;
IIdemanda reprimida;
IIItaxa de permanência;
IVretenção de contas médicas;
Veficiência no preenchimento das AIH’s;
VIampliação da oferta; e
VIIoutros indicadores objetivos estabelecidos no contrato de gestão.
§ 3ºO Contrato de Gestão será firmado entre a Direção da Unidade, respectivo Superintendente e Secretário de Estado da Saúde, juntamente com os servidores envolvidos, mediante termo de adesão, cujas cláusulas podem ser revistas sempre que necessário.
§ 4ºOs pontos de produtividade serão conquistados pelo cumprimento da média aritmética resultante do somatório dos indicadores fixados nas metas, observando-se os seguintes critérios:
Iatingindo, no mínimo, 70% (setenta por cento) da média das metas atribuir-se-á 10 (dez) pontos;
IIatingindo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da média das metas atribuir-se-á 20 (vinte) pontos;
IIIatingindo, no mínimo, 90% (noventa por cento) da média das metas atribuir-se-á 30 (trinta) pontos.
§ 5ºO cumprimento das metas será apurado nos semestres de dezembro a maio e de junho a novembro, sendo os pontos de produtividade incluídos na folha de pagamento do segundo mês subsequente ao do semestre de competência, vigorando por 6 (seis) meses consecutivos. (Redação dada pela Lei 15.710, de 2011)
§ 6ºO primeiro semestre para aferição dos pontos de produtividade foi de outubro de 2009 a março de 2010 e o segundo, de abril a setembro de 2010, com pagamento de maio a dezembro de 2010 e de janeiro a junho de 2011, respectivamente. (NR) (Redação dada pela Lei 15.710, de 2011)
§ 7ºA inclusão em folha de pagamento dos pontos de produtividade depende da efetiva comprovação do cumprimento das metas, da assinatura e adesão ao contrato de gestão.