Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13996, de 16 de abril de 2007

Nº 13996/2007

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída, a partir de 1º de março de 2007, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, lotados e em exercício nas unidades próprias de saúde sob gestão do Estado.

Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Gratificação instituída por esta Lei será paga com base em critérios de medição de produtividade a serem fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas:
Ia avaliação do desempenho institucional, que visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, devendo ser considerados os projetos e atividades prioritárias e as condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada unidade ou setor; e
IIa avaliação do desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições da competência, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Parágrafo únicoA avaliação de desempenho será realizada anualmente, e seus efeitos financeiros dar-se-ão no mês de janeiro do exercício subseqüente.
Art. 3.
A produtividade será aferida por pontos, considerando-se como limite mínimo 60 (sessenta) pontos e como limite máximo 100 (cem) pontos.
§ 1ºA pontuação será atribuída em múltiplos de 10 (dez).
§ 2ºÉ fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) o valor de cada ponto de produtividade.
§ 3ºDurante o exercício de 2007 e até que seja expedida a regulamentação de que trata o art. 2º desta Lei, a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica será paga em valor correspondente ao limite mínimo fixado pelo caput deste artigo.
Art. 4.
A Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria de acordo com:
Ia média aritmética dos valores, percebidos nos 5 (cinco) anos que antecederem ao pedido de passagem para a inatividade; ou
IIvalor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior.
Parágrafo únicoÀs aposentadorias existentes na data de publicação desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 5.
A gratificação de que trata esta Lei será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença‑prêmio, considerando‑se a média aritmética dos valores percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.
Art. 6.
Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 4.643, de 21 de outubro de 1971.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Florianópolis, 16 de abril de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.