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Santa Catarina

DECRETO Nº 2.275, DE 1º DE JULHO DE 2014

Nº 2275/2014

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 16.293, de 20 de dezembro de 2013, será regido por este Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2.
O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados ao financiamento de ações de interesse social, voltados para a melhoria da condição de vida dos catarinenses.
Art. 3.
Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
Iem ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
IIem reforço de renda familiar;
IIIem outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida; e
IVna mautenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 4.
Constituem recursos orçamentários e financeiros do FECEP/SC:
Ias dotações consignadas no orçamento do Estado;
IIas doações, as contribuições e os financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
IIIos repasses do Fundo de Combate e Erradiação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 5.
Os saldos financeiros do FECEP/SC verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO FINANCEIRA

Art. 6.
No último trimestre de cada ano, serão compostos os recursos do FECEP/SC para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7.
Todos os recursos que compõem a receita do FECEP/SC deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nas ações e programas de que trata o art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO SUPERIOR E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

Art. 8.
O Conselho Deliberativo do FECEP/SC será presidido pelo Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e integrado:
Ipelo Diretor da Assistência Social;
IIpelo Diretor do Trabalho, Emprego e Renda;
IIIpelo Diretor da Habitação;
IVpelo Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e
Vpor representantes de entidades da sociedade civil.
Parágrafo únicoOs membros que integram o Conselho Deliberativo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 9.
Compete ao Conselho Deliberativo do FECEP/SC:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação do Fundo;
IVelaborar o regimento interno;
Vdisciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
VIdecidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
VIIexaminar e aprovar as contas do Fundo;
VIIIpromover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do FECEP/SC e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;
IXapresentar ao titular da SST, anualmente, relatório de suas atividades; e
Xexercer as demais atribuições indispensáveis à Supervisão Superior e à gestão do Fundo.

SEÇÃO II

Da Administração Financeira e Contábil

Art. 10.
A administração financeira e contábil do FECEP/SC será exercida pelo Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SST, a quem compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador Executivo do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), da Fazenda (SEF) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11.
A prestação de contas da gestão financeira do FECEP/SC cabe ao titular da SST e será feita, anualmente, até 31 de março, ao TCE, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados por intermédio da SPG e da SEF.
Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata o caput deste artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções emanadas da SPG e da SEF.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
s recursos financeiros do FECEP/SC serão depositados no Banco do Brasil S.A, e as aplicações financeiras, em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 13.
Fica o titular da SST autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antonio Serpa

Jorge Teixeira

Murilo Xavier Flores

Antonio Marcos Gavazzoni

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