Fica concedida, a partir de 1º de junho de 2005, aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, antecipação do valor do vencimento, que deve ser calculada da seguinte forma:Ipara servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, do nível 4-A ao nível 4-J, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e o valor da remuneração fixa;
IIpara servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, do nível 5-A ao nível 7-J, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) e o valor da remuneração fixa;
IIIpara servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II, e para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do nível 12-A ao nível 12-J, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e o valor da remuneração fixa; e
IVpara servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do nível 13-A ao nível 15-J, inclusive ocupantes do cargo de Médico, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o valor da remuneração fixa.
§ 1ºConsidera-se remuneração fixa, para efeitos deste artigo, o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação complementar de vencimento; da antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com alterações posteriores; do complemento do piso do Estado pago na rubrica 1092; do abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003; dos itens remuneratórios vinculados ao salário-mínimo por força de decisão judicial; da gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no inciso VIII, do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; da vantagem pessoal da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, ou incorporações decorrentes de decisão judicial pelo exercício de cargo comissionado. § 2ºNenhum servidor poderá sofrer decréscimo remuneratório em virtude do disposto nesta Lei.
LEI 13.708/06 (Art. 4º ) – (DO. 17.825 de 14/02/06)
“Sobre a antecipação de que trata o art. 1º da Lei nº 13.447, de 25 de julho de 2005, passam a incidir os adicionais por tempo de serviço, hora-plantão e hora-sobreaviso.
LC 323/06 (Art. 92.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)
“Ficam extintas e absorvidas pelo valor de vencimento fixado por esta Lei Complementar as seguintes vantagens pecuniárias:
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VIantecipação instituída pela Lei nº 13.447, de 25 de julho de 2005; e
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