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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12118, de 07 de janeiro de 2002

Nº 12118/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a denominação de bens públicos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou à pessoas jurídicas da Administração Indireta.

LEI 15.973/13 (Art. 1º) - DO: 19.494 de 15/01/13

“O caput do art. 1º da Lei nº 12.118, de 07 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa viva e de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoas jurídicas da Administração Indireta.” (NR)

§ 1ºAs proibições, constantes desta Lei, são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxilio dos cofres públicos estaduais.
§ 2ºAs iniciativas de propostas de leis visando à denominação de bens públicos, quando tenham como finalidade homenagear pessoas de reconhecida idoneidade, serão instruídas com:
Ijustificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado ou à comunidade com a qual conviveu;
IICertidão de Óbito;
IIICurriculum-vitae; e
IVdeclaração, negativa ou positiva de denominação anterior, exarada pelo órgão ou entidade responsável pelo bem a que se referir o projeto.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 5.965, de 11 de novembro de 1981 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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