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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11775, de 04 de julho de 2001

Nº 11775/2001

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Art. 1.
As salas de Delegacias de Polícia não ocupadas pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar podem ser cedidas ao uso:
Ida Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, para utilização de advogados no exercício da atividade profissional;
IIde faculdades de ciências jurídicas sediadas no Município ou da representação local da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, para instalação da Sala da Assistência Jurídica;
IIIde entidades da administração indireta estadual;
IVde entidades ou órgãos municipais; e
Vde entidades ou órgãos federais.
§ 1ºA cessão de salas desocupadas para uso da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e da Assistência Jurídica terá prioridade sobre as demais.
§ 2ºA cessão de salas desocupadas para uso das instituições previstas nos incisos I, II, III, IV e V dependerá de prévio parecer da Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Decreto autorizativo que estabelecerá as condições e o prazo de utilização do imóvel.

Dispõe sobre a cessão de uso de salas desocupadas em Delegacias de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito:
Iàs exigências estabelecidas no Decreto autorizativo; e
IIà fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3.
A cessão de uso será rescindida por:
Iinobservância do estabelecido no Decreto autorizativo;
IIinteresse do Estado no espaço cedido; e
IIItérmino do prazo de uso.
§ 1ºA inobservância do disposto no Decreto autorizativo gera ao cessionário a obrigação de desocupar o imóvel no prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2ºA rescisão da cessão de uso das salas desocupadas, por interesse do Estado, depende da expedição pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, com antecedência mínima de sessenta dias, de notificação ao cessionário para desocupar o imóvel.
Art. 4.
Esta Lei disciplina apenas a cessão de uso que abrange utilização parcial do imóvel.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado

PL 436/2000 Página 1 de 2 ALESC/Div. Expediente

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