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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5055, de 18 de junho de 2002

Nº 5055/2002

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Autoriza a Cessão de Uso, ao Município de Princesa, de 1 (uma) sala da Delegacia de Polícia do Município, para funcionamento do Setor de Controle e Emissão de Notas de Produtor Rural.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, autorizada a ceder para uso do Município de Princesa, 1 (uma) sala da Delegacia de Polícia do Município, para funcionamento do Setor de Controle e Emissão de Notas de Produtor Rural, atendendo-se as regras insertas na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001.

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Art. 2.
O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.

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Art. 3.
O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito:

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Iàs exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001;
IIà fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública referente ao espaço ocupado.

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Art. 4.
A cessão de uso será rescindida por:

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Iinteresse do Estado;
IIinobservância do estabelecido na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001 e neste Decreto.

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§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

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§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

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Art. 5.
Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.

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Art. 6.
O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando a sua conservação.

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Parágrafo únicoO Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com eventuais benfeitorias.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de junho de 2002

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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