Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 1.956, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Nº 1956/2013

Ver fonte oficial 8 artigos

Autoriza a cessão de uso, ao Município de Lajeado Grande, de 2 (duas) salas da Delegacia de Polícia do Município para funcionamento do Conselho Tutelar e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.775, de 4 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) autorizada a ceder, para uso do Município de Lajeado Grande, 2 (duas) salas da Delegacia de Polícia do Município para funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 2.
O prazo de duração da cessão de uso de que trata o art. 1º deste Decreto será por 2 (dois) anos.
Art. 3.
Cabe ao cessionário a responsabilidade pela manutenção do espaço utilizado, ficando sujeito:
Iàs exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 11.775, de 4 de julho de 2001; e
IIà fiscalização da SSP referente ao espaço ocupado.
Art. 4.
A cessão de uso será rescindida por:
Iinteresse do Estado; e
IIinobservância do estabelecido na Lei nº 11.775, de 2001, e neste Decreto.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida pela SSP.
Art. 5.
Decorrido o prazo de que trata o art. 2º deste Decreto, ou na perda de interesse pela cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.
Art. 6.
O cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando à sua conservação.
Parágrafo únicoO cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 3.356, de 7 de novembro de 2001.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.