Nos meses de novembro e dezembro de 1993, fica concedido abono de CR$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros reais) aos servidores civis e militares, ativos e inativos, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, que percebem remuneração fixa até CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros reais), não incidindo sobre o mesmo:Ias consignações a que estiver sujeito o servidor público, exceto a previdenciária e a tributação originária de outra esfera de governo; e
IIadicionais e gratificações de qualquer natureza, exceto a gratificação natalina.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade de Santa Catarina – UDESC; integrante do Quadro do Magistério Público Estadual ou professor admitido em caráter temporário na Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto; pertencentes aos Grupos: Segurança Pública – Polícia Militar e Segurança Pública – Polícia Civil; e aos que percebam vantagem pecuniária prevista no § 1ºdo artigo 9º da Lei nº 7.648, de 28 de junho de 1989, Lei nº 9.184, de 02 de agosto de 1993, Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993 ou Medida Provisória nº 51, de 30 de novembro de 1993.