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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10730, de 30 de março de 1998

Nº 10730/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, que dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º .................................................................................................................

§ 1ºOs serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, assim como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil, escolas de primeiro grau e demais entidades afins, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública municipal.
§ 2ºO Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão programas de prevenção, detecção precoce e tratamento da subnutrição infantil e procedimentos de orientação às instituições e aos serviços de saúde para o cumprimento do disposto nesta Lei.”

“Art. 3º .................................................................................................................

Parágrafo únicoA autoridade pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público que atue na área da infância e da juventude da Comarca e ao Conselho Tutelar do Município.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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