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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9865, de 17 de julho de 1995

Nº 9865/1995

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Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades da área da saúde pública, a níveis Estadual e Municipal, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina, qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.

LEI 10.730/98 ( Art. 1º) – (DO 15.890 de 30/03/98)

“A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º .................................................................................................................

§ 1ºOs serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, assim como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil, escolas de primeiro grau e demais entidades afins, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública municipal.
§ 2ºO Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão programas de prevenção, detecção precoce e tratamento da subnutrição infantil e procedimentos de orientação às instituições e aos serviços de saúde para o cumprimento do disposto nesta Lei.”
Art. 2.
A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde, se possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.
Art. 3.
Recebida a notificação, a autoridade de saúde deverá investigar o caso e tomar as providências que estiver ao seu alcance.

LEI 10.730/98 ( Art. 1º) – (DO 15.890 de 30/03/98)

“A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 3º ..............................................................................................................

Parágrafo únicoA autoridade pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público que atue na área da infância e da juventude da Comarca e ao Conselho Tutelar do Município.”
Art. 4.
A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.

LP 10.725/98 ( Art.1º) – (DO 15.891 de 31/03/98 e DA. 4.530 de 14/04/98)

“O artigo 4º da Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual e os demais:

“Art. 4º O Estado de Santa Catarina, ao firmar convênios com os municípios, na área da saúde, da educação ou da assistência social, deverá condicionar a liberação dos recursos à existência, no âmbito municipal, de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil.”

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

LEI 10.867/98 ( Art.7º) – (DO 15.977 de 07/08/98)

“Ficam revogadas a Lei nº 9.865,....”

Florianópolis, 17 de julho de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 13/03/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(afc.)

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