Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9865, de 17 de julho de 1995
Nº 9865/1995
Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 10.730/98 ( Art. 1º) – (DO 15.890 de 30/03/98)
“A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º .................................................................................................................
LEI 10.730/98 ( Art. 1º) – (DO 15.890 de 30/03/98)
“A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º ..............................................................................................................
LP 10.725/98 ( Art.1º) – (DO 15.891 de 31/03/98 e DA. 4.530 de 14/04/98)
“O artigo 4º da Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual e os demais:
“Art. 4º O Estado de Santa Catarina, ao firmar convênios com os municípios, na área da saúde, da educação ou da assistência social, deverá condicionar a liberação dos recursos à existência, no âmbito municipal, de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil.”
LEI 10.867/98 ( Art.7º) – (DO 15.977 de 07/08/98)
“Ficam revogadas a Lei nº 9.865,....”
Florianópolis, 17 de julho de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 13/03/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(afc.)
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.