Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10308, de 26 de dezembro de 1996
Nº 10308/1996
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura e adota outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 12.343/02 (Art. 1º) – (DO. 16.944 de 10/07/02)
“O art. 6º da Lei nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 6º Aos membros do Conselho Estadual de Cultura, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica atribuído o pagamento de jeton por presença às sessões plenárias e de câmaras a que comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor de vencimento da escala-padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente.”
Florianópolis, 26 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 19/08/04, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd).
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.