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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12343, de 07 de julho de 2002

Nº 12343/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece nova redação ao art. 6º da Lei nº 10.308, de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 10.308, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Aos membros do Conselho Estadual de Cultura, desde que não sejam servidores públicos do Estado, fica atribuído o pagamento de jeton por presença às sessões plenárias e de câmaras a que comparecerem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor valor de vencimento da escala-padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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