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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8952, de 07 de janeiro de 1993

Nº 8952/1993

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Cultura é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior de definição das diretrizes e políticas relativas à ação cultural do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Idefinir as diretrizes e as políticas da ação cultural do Estado;
IIsupervisionar a implementação da política de cultura do Estado, integrada às políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
IIIelaborar o Plano Estadual de Cultura, nos termos do artigo 173 da Constituição do Estado;
IVpromover ou apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento, preservação e difusão de bens culturais;
Vassessorar órgãos e entidades que atuam no campo artístico cultural do Estado;
VIpronunciar-se sobre apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições culturais oficiais ou privadas;
VIIelaborar o Calendário Cultural do Estado;
VIIIemitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;

IX emitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980;

Xelaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XIincentivar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
XIIexercer atividades de estímulo inerentes ao desenvolvimento cultural.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Cultura, com sede na Capital do Estado, será constituído de 15 (quinze) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre personalidades culturais eminentes, atuantes, de reconhecida idoneidade e representativas de todas as regiões do Estado.
Art. 4.
Os Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo únicoNo primeiro provimento das vagas criadas por esta Lei, 07 (sete) Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, de forma a assegurar a renovação de 50% (cinquenta por cento) dos membros a cada período de 02 (dois) anos.
Art. 5.
Na hipótese de vaga, por impedimento ou afastamento de Conselheiro, o novo nomeado completará o mandato do titular anterior.
Art. 6.
Aos Conselheiros será atribuído "jeton" de presença às sessões Plenárias e de Câmaras, em valor e número fixados pelo Governador do Estado, desde que não sejam servidores públicos estaduais da ativa.
Parágrafo únicoO Conselheiro que residir fora da sede terá direito à diária e passagem para sua locomoção à sede, em valores fixados por ato do Governador do Estado.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário na forma regimental.
Art. 8.
As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 9.
O Conselho Estadual de Cultura será organizado em Câmaras Permanentes, com as seguintes denominações:
ICâmara de Letras;
IICâmara de Artes Plásticas;

III Câmara de Música;

IVCâmara de Artes Cênicas e Cinematográficas;
VCâmara de Folclore e Artesanato;
VICâmara de Patrimônio Cultural;
VIICâmara de Legislação e Normas.
Parágrafo únicoAlém destas Câmaras Permanentes, poderão ser constituídas Câmaras Especiais, de caráter temporário e fim específico, na forma regimental.
Art. 10.
s serviços administrativos do Conselho Estadual de Cultura serão realizados por servidores estaduais, mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 11.
A reorganização e reativação do Conselho Estadual de Cultura será estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos novos Conselheiros.
Art. 12.
Poder Executivo Estadual adotará as medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas a Lei nº 7.986 de 04 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON KLEINUBING

Governador do Estado

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