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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10215, de 24 de setembro de 1996

Nº 10215/1996

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Autoriza o Poder Executivo a redistribuir lotação e renovar prorrogação de contratos de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo poderá redistribuir a lotação prevista no Anexo Único da Lei nº 9.886, de 19 de julho de 1995, com a alteração da Lei nº 10.136, de 19 de junho de 1996, conforme se fizer necessário observado os quantitativos das categorias funcionais nele prevista.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a renovar, por até 12 (doze) meses, a prorrogação a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.886, de 19 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.902, de 31 de julho de 1995, relativamente a vagas que não tenham sido preenchidas através de concurso público.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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