Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9902, de 31 de julho de 1995
Nº 9902/1995
Dá nova redação ao art. 7º da Lei n° 9.886, de 19 de julho de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos objeto da Lei n° 9.186, de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Florianópolis, 31 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.