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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9902, de 31 de julho de 1995

Nº 9902/1995

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Dá nova redação ao art. 7º da Lei n° 9.886, de 19 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 7º da Lei n° 9.886, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos objeto da Lei n° 9.186, de 10 de agosto de 1993, pelo prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo é restrita para os empregos, cujas vagas correspondentes não tenham sido preenchidas através de concurso público e que não estejam relacionadas com os empregos previstos no Anexo Único desta Lei."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 31 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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