O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os arts. 5o e 6o deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 1ºO reconhecimento de que trata o “caput” deve ser solicitado até a data limite prevista para o pagamento do imposto em cota única:
Ino exercício seguinte àquele em que verificado o preenchimento dos requisitos exigidos para fruição do benefício, quando se tratar de veículo automotor usado;
IIno exercício da aquisição, quando se tratar de veículo automotor novo.
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§ 2ºNa hipótese prevista no art. 6o, IV, “g”, o reconhecimento à fruição da isenção deve ser solicitado anualmente.
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§ 3ºÉ dispensado o reconhecimento de que trata este artigo:
Ipara os veículos pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídas suas autarquias e fundações;
IIpara os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984. (Lei no 10.048/95); IIIpara as ambulâncias;
IVpara o veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita cuja ocorrência do fato tenha sido registrada pelo Departamento Estadual de Trânsito no Registro Nacional de Veículos Automotores.
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§ 4ºSão competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA:
Io Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6o, III e IV, “a” a “e” e “g” a “i”,
IIo Diretor de Administração Tributária nos demais casos.
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§ 5ºO reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste:
Ia fundamentação legal da imunidade ou isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento;
IIa discriminação de todos os veículos de propriedade do interessado a serem abrangidos pela imunidade ou isenção;
IIIa relação dos documentos comprobatórios apresentados.
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§ 6ºO requerimento previsto no § 5o será instruído com, além de cópia do documento de propriedade do veículo e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais, os seguintes documentos:
Icópia da lei instituidora e dos estatutos, para as autarquias em geral e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIcópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral e dos estatutos, para os partidos políticos e suas fundações;
IIIcópia da certidão de registro junto ao Ministério do Trabalho, para as entidades sindicais dos trabalhadores;
IVcópia da lei ou ato constitutivo, bem como dos estatutos e da certidão de registro junto ao órgão competente, para as instituições de educação e de assistência social;
Vdeclaração firmada pelo Ministério das Relações Exteriores, para os consulados credenciados junto ao governo brasileiro;
VIcópia dos estatutos e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para as instituições religiosas e para as associações de pais e amigos de excepcionais;
VIIcópia da Carteira de Pescador fornecida pela Capitania dos Portos, para o proprietário de embarcação utilizada na pesca artesanal, com capacidade não superior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
VIIIcertidão, na hipótese prevista no art. 6o, IV, “g”, fornecida pelo:
a)município concedente ou permitente, quando se tratar de transporte urbano de passageiros;
b)Departamento de Transportes e Terminais - DETER, quando se tratar de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte urbano.
IXlaudo de perícia médica fornecido pelo órgão oficial de trânsito atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóvel convencional, bem como sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado, para os proprietários dos veículos citados no art. 6o, IV, “e”;
Xdocumento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município, quando se tratar de veículo terrestre de aluguel (táxi).
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§ 7ºAs cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5o deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária.
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§ 8ºA autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.
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§ 9ºDa decisão contrária à parte interessada cabe recurso, desde que interposto no prazo de 8 (oito) dias contado de sua ciência, ao:
IDiretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no § 4o, I;
IISecretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
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