Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1520, de 27 de dezembro de 1996

Nº 1520/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 27. Art. 3.
3 artigos

Introduz as Alterações 35ª e 36ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 35ª - O inciso II do § 10 do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“ II - para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, fabricados até 31 de dezembro de 1984.” (Lei nº 10.048/95)

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 36ª - Fica acrescido o art. 27, com a seguinte redação:

Art. 27.
Poderá ser pago até o dia 8 de janeiro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorrer no período de 2 a 7 de janeiro de 1997.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 27 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo