Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10035, de 26 de dezembro de 1995
Nº 10035/1995
Dá nova redação ao art. 8º da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991, ao parágrafo único do art. 104 da Lei n.245, de 18 de abril de 1991, e unifica a base de cálculo do adicional de risco de vida e da gratificação de periculosidade e insalubridade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 8º Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do art. 2º, 0,15 (quinze centésimos) serão atribuídos , a título de Gratificação por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, exclusivamente aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 2° e não podendo o seu valor individual ultrapassar, para o ocupante de cargo efetivo, o valor da menor média de RCV atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação OFA."
Florianópolis, 26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.