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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10035, de 26 de dezembro de 1995

Nº 10035/1995

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Dá nova redação ao art. 8º da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991, ao parágrafo único do art. 104 da Lei n.245, de 18 de abril de 1991, e unifica a base de cálculo do adicional de risco de vida e da gratificação de periculosidade e insalubridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Preservado o direito de percepção da Gratificação por Atividades Fazendárias para os servidores amparados pela redação em vigor, atingidos ou não pelo disposto no art. 121 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, o art. 8º da Lei n° 8.411, de 28 de novembro de 1991, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 9.502, de 08 de março de 1994, passa a vigorar a partir de 1º de maio de 1995 com a seguinte redação:

“Art. 8º Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do art. 2º, 0,15 (quinze centésimos) serão atribuídos , a título de Gratificação por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, exclusivamente aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 2° e não podendo o seu valor individual ultrapassar, para o ocupante de cargo efetivo, o valor da menor média de RCV atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação OFA."

Art. 2.
parágrafo únicodo art. 104 da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, acrescido pelo art. 1º da Lei n° 8.488, de 16 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104...........................................................................................
Parágrafo únicoO órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado."
Art. 3.
Para fins de cálculo do Adicional e da gratificação previstos respectivamente nos arts. 3º e 10 da Lei Complementar n° 093, de 06 de agosto de 1993, a Gratificação Complementar de Vencimento será acrescida integralmente, a partir de 1º de junho de 1995, ao valor de vencimento identificado no art. 36 da Lei Complementar n° 81, de 10 de março de 1993.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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