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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 864, de 7 de janeiro de 2025

Nº 864/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 855, de 2024, que “Dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 855, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................

............................................................................

IIIa autoridade, antes da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá requisitar documentos e informações complementares necessários ao esclarecimento dos fatos;
IVa publicação do extrato da portaria de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar indicará a identificação funcional dos membros da comissão e o resumo dos fatos;
Vo interrogatório do servidor acusado será realizado após a inquirição das testemunhas; e
VIo incidente de sanidade mental poderá ser proposto à autoridade em qualquer fase do processo ou de sindicância preparatória.
Parágrafo únicoO TCE/SC regulamentará a política de gestão e controle da disciplina dos seus servidores.” (NR)

“Art. 4º ................................................................

§ 1ºO ajustamento de conduta poderá ser celebrado pelo Corregedor-Geral ou pelo titular da unidade à qual o servidor estiver vinculado.
§ 2ºA Diretoria de Gestão de Pessoas prestará apoio ao titular da unidade para a celebração do ajustamento de conduta.
§ 3ºO ajustamento de conduta celebrado pelo titular da unidade será submetido ao Corregedor-Geral para homologação e arquivamento.
§ 4ºA não homologação do ajustamento de conduta pelo Corregedor-Geral implicará a continuidade do processo na forma da legislação disciplinar aplicável.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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