Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 562, de 04 de janeiro de 2012

Nº 562/2012

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui a Fundação Escola de Governo - ENA, e adota outras providências. Fica instituída a Fundação Escola de Governo - ENA, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de Florianópolis, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com patrimônio e receitas próprias, que possui como diretriz básica para o seu funcionamento a busca do autofinanciamento, tendo para tanto autonomia técnico-científica, operacional, administrativa e financeira.

Parágrafo únicoA Fundação Escola de Governo - ENA será regida na forma de seu estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Altera a Lei Complementar nº 446, de 2009, que instituiu a Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2.
À Fundação Escola de Governo - ENA compete:

.............................................................................................................................

Art. 3.
Para a consecução de suas finalidades, a Fundação Escola de Governo - ENA terá sob o seu encargo a elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e a prestação de serviços técnicos especializados a órgãos, entidades e instituições públicas municipais, estaduais e da União, bem como a empresas públicas e sociedades de economia mista, organizações não governamentais e entidades privadas.
Parágrafo únicoA Fundação Escola de Governo - ENA poderá, ainda, desenvolver as seguintes atividades:
Irealização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos para seleção dos candidatos a ingresso nas carreiras dos entes, órgãos, entidades e instituições públicas, conforme exigência do art. 37 da Constituição Federal e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IIorganização e administração de cursos especiais de formação continuada, presenciais e a distância, bem como disponibilização de treinamentos específicos com a posterior aplicação de provas que definam a aprovação em caráter final dos candidatos selecionados nos concursos a que se refere o inciso anterior; e
IIIpromoção, organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e outros projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada.
Art. 4.
À Fundação Escola de Governo - ENA caberá firmar e rescindir contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento das suas finalidades e obrigações.
Parágrafo únicoPoderão ser utilizados recursos oriundos de linhas de financiamento internas e externas para fins de capacitação, no âmbito da Fundação Escola de Governo - ENA, aos servidores públicos nos três níveis de governo.
Art. 5.
Os recursos financeiros da Fundação Escola de Governo - ENA constituem-se de:

.............................................................................................................................

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
A estrutura organizacional da Fundação Escola de Governo - ENA será constituída de:
I.........................................................................................................................
a)Presidente; e
b)Diretor Técnico-Científico;
II.......................................................................................................................

.............................................................................................................................

c)Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;

.............................................................................................................................

e)Gerente de Gestão de Pessoas; e

.............................................................................................................................

Art. 7.
Fica autorizada a cessão de servidores de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para atuar na Fundação Escola de Governo - ENA, assegurados os benefícios remuneratórios do vínculo originário.
Art. 8.
A Fundação Escola de Governo - ENA será integrada por um Conselho Estratégico, órgão autônomo responsável pelo zelo das suas finalidades, bem como pelo acompanhamento e fiscalização da sua gestão.
Parágrafo únicoOs Poderes e órgãos das três esferas de governo poderão firmar termo de cooperação técnica para disponibilização de materiais, equipamentos e recursos humanos com vistas a possibilitar o pleno funcionamento da Fundação Escola de Governo - ENA.
Art. 9.
O Conselho Estratégico da Fundação Escola de Governo - ENA será composto pelos seguintes membros:

.............................................................................................................................

VIo Secretário Executivo de Assuntos Internacionais;

.............................................................................................................................

VIIIo Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

.............................................................................................................................

Xo Presidente da Fundação Escola de Governo - ENA, sem direito a voto.

.............................................................................................................................

Art. 10.
As demais competências do Conselho Estratégico serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.

.............................................................................................................................

Art. 12.
As despesas para viabilizar a infraestrutura física necessária à instalação e ao funcionamento da Fundação Escola de Governo - ENA, especificamente quanto à locação, manutenção, construção do imóvel, aquisição e manutenção de materiais mobiliários e equipamentos, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoTodos os bens adquiridos e disponibilizados pela Secretaria de Estado da Administração à Fundação Escola de Governo - ENA deverão, após o seu uso ou em caso de extinção da instituição, retornar ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.
Art. 13.
Integram também o patrimônio da Fundação Escola de Governo - ENA os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser incorporados de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo únicoOs bens e direitos da Fundação Escola de Governo - ENA deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

.............................................................................................................................

Art. 15.
Aplica-se à Fundação Escola de Governo - ENA as disposições contidas na Seção VII - Das Disposições Comuns às Fundações Públicas, do Capítulo III - Das Fundações Públicas, do Título V - Da Administração Indireta Estadual, especialmente o art. 104 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2012

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.