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Santa Catarina

DECRETO Nº 849, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

Nº 849/2025

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Art. 1.
A ementa do Decreto nº 3.148, de 22 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Regulamenta o processo de credenciamento de docente colaborador e fixa critérios para a concessão de honorários na Fundação Escola de Governo (ENA).” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, e no art. 70 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº ENA 0631/2023,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O docente colaborador será remunerado na forma prevista neste Decreto pelo desempenho das seguintes atividades de docência, nas modalidades presencial, a distância e semipresencial:

Iministração de aula em curso;
IIcoordenação de curso;
IIIorientação acadêmica;
IVtreinamento;
Voficina, workshop; e
VIpalestra, seminário ou conferência.
§ 1ºAs demais atividades necessárias à implementação dos programas e projetos da ENA Brasil poderão ser contratadas na forma de:
Imembro de Banca;
IImembro de Comissão Avaliadora, Examinadora e Julgadora;
IIIelaboração de prova;
IVCoordenador-Geral de Evento;
VCoordenador de Prova;
VIFiscal de Prova;
VIICorreção de Provas;
VIIIintérprete de Libras, conforme previsto no inciso II do caput do art. 67 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
IXrelator para levantamento, sistematização e análise de dados e/ou informações em eventos, reuniões e cursos.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. Para fins deste Decreto, onde se lê ‘Fundação Escola de Governo (ENA Brasil)’, leia-se ‘Fundação Escola de Governo (ENA)’, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 4 de janeiro de 2012.” (NR)

Art. 4.
O Anexo Único do Decreto nº 3.148, de 2010, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

EDGARD NOVUCHY PEREIRA USUY

Secretário de Estado do Planejamento

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

TABELA DE HONORÁRIOS ENA BRASIL

DOCENTE COLABORADOR

Atividades Acadêmicas

Nível de Escolaridade

Valor R$

Hora-aula

.................................................

.......................

....................

Outros Serviços, Concursos, Processos Seletivos, Intérprete de Libras e Relator

Referência

Valor R$

.................................................

.......................

....................

Intérprete de Libras

Hora

150,00

Relator

Doutorado

195,00

Mestrado

165,00

Especialização

130,00

Graduação

100,00

” (NR)

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