Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 406, de 25 de janeiro de 2008
Nº 406/2008
Art. 1.
Ficam alteradas as denominações das categorias funcionais, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Ide Técnico Jurídico para Analista Jurídico; e
IIde Analista Técnico Administrativo para Analista Administrativo.
§ 1ºFica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Analista Jurídico: “Portador de diploma de curso superior em Direito”.
§ 2ºFica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Analista Administrativo: "Portador de diploma de curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito". (Redação dada pela LC 699, de 2017).
§ 3ºAs atribuições das categorias funcionais de Analista Jurídico e Analista Administrativo serão definidas por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Transforma os cargos de Escrivão Judicial e de Secretário do Foro do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, cria cargos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
O cargo de Escrivão Judicial, do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, constante do Anexo VII, da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, fica transformado no cargo de Analista Jurídico, do mesmo grupo, passando a integrar o Anexo I da Lei referida.
Art. 3.
Os titulares do cargo de Escrivão Judicial serão enquadrados no cargo de Analista Jurídico, nos mesmos níveis e referências em que se posicionavam à época da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
O cargo de Secretário do Foro, do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, constante do Anexo VII, da Lei Complementar nº 90, de 1993, fica transformado no cargo de Analista Administrativo, do mesmo grupo, passando a integrar o Anexo I da Lei referida.
Art. 5.
Os titulares do cargo de Secretário do Foro serão enquadrados no cargo de Analista Administrativo, nos mesmos níveis e referências em que se posicionavam à época da publicação desta Lei Complementar.
Art. 6.
Ao servidor designado para o exercício das funções de Chefia de Cartório e de Chefia da Secretaria do Foro conceder-se-á gratificação no valor correspondente ao nível FG-3 da Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário.
§ 1ºA Chefia de Cartório e a Chefia da Secretaria do Foro deverão ser exercitadas por servidor efetivo, portador de diploma de curso superior e ocupante dos cargos de Analista Jurídico e de Analista Administrativo.
§ 2ºNo caso de substituição, falta ou impedimento, as funções de Chefia de Cartório e de Chefia da Secretaria do Foro poderão ser desempenhadas por servidor efetivo, preferencialmente ocupante de cargo de nível médio e portador de diploma de curso superior, o qual perceberá o valor da gratificação prevista no caput, acrescida da diferença de vencimento entre o seu cargo e o nível ANS-10/A da referida tabela.” (Redação dada pela LC 428, de 2008),(Redação do Art. 6º, revogada pela LC 512, de 2010).
Art. 7.
Aos atuais ocupantes dos cargos transformados fica garantida a opção pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro, bem como o direito, enquanto no seu efetivo exercício, à percepção das vantagens pecuniárias derivadas dessas funções.
Art. 8.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, 50 (cinqüenta) cargos de Analista Jurídico e 85 (oitenta e cinco) cargos de Analista Administrativo, do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 9.
As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado