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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 224, de 10 de janeiro de 2002

Nº 224/2002

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Art. 1.
Ficam criadas:
Ina Comarca da Capital:

- duas Varas no Foro da Capital e uma no Foro Distrital do Continente;

IIna Comarca de Blumenau:

- três duas Varas e um Juizado Especial; (Fica transformada 1 (uma) das varas criadas na comarca de Blumenau em uma vara de entrância especial, sem especificação de comarca, pela LC 901, de 2026)

IIIna Comarca de Criciúma:

- duas Varas;

IVna Comarca de Joinville:

- cinco Varas;

Vnas Comarcas de Brusque, Chapecó, Itajaí, Joaçaba, Lages, Rio do Sul e Tubarão:

- uma Vara;

VIna Comarca de Balneário Camboriú:

- cinco Varas;

VIIna Comarca de Jaraguá do Sul:

- duas Varas;

VIIIna Comarca de São José:

- três Varas;

IXnas Comarcas de Caçador, Campos Novos, Indaial, Laguna, Palhoça, São Miguel d’Oeste e Xanxerê:

- uma Vara;

Xem cada uma das Comarcas de Braço do Norte, Gaspar e Imbituba:

- duas Varas; e

XIem cada uma das Comarcas de Capinzal, Fraiburgo, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itapema, Ituporanga, Sombrio e Urussanga:

- uma Vara. (Transformada Vara de Ibirama em vara de entrância final pela LC 845, de 2023)

Dispõe sobre a criação de Varas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar:
a)três cargos de Juiz de Direito de entrância especial;
b)dezoito cargos de Juiz de Direito de entrância final;
c)dezessete cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária;
d)quinze cargos de Juiz de Direito de entrância inicial;
e)cinqüenta e três cargos de Escrivão Judicial, um para cada nova Vara;
f)cento e cinqüenta e nove cargos de Técnico Judiciário Auxiliar; e
g)cinqüenta e três cargos de Oficial de Justiça.
Art. 3.
Fica convalidada a criação do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, instituído por ato do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
Enquanto não providas as Varas criadas por esta Lei Complementar, suas atribuições continuarão a ser exercidas pelos Juízes das Varas desmembradas.
Parágrafo únicoO provimento das Varas criadas por esta Lei Complementar dar-se-á com a instalação das Comarcas criadas pela Lei Complementar nº 181, de 21 de setembro de 1999, sendo o prazo máximo de instalação das Comarcas até dezembro de 2003.
Art. 5.
Resolução do Tribunal de Justiça, na forma da Lei Complementar nº 211, de 25 de julho de 2001, definirá precisamente a competência das novas Varas, podendo até mesmo mudar-lhes a denominação, para adequá-las às reais necessidades dos serviços da Comarca.
Art. 6.
A instalação das novas Varas e o preenchimento dos respectivos cargos far-se-ão de acordo com as disponibilidades orçamentárias, por deliberação conjunta do presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça, ad referendum do Órgão Especial.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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