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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 292, de 15 de julho de 2005

Nº 292/2005

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Art. 1.
Ficam criados seis cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, de Entrância Especial, com a competência definida no art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994.
Parágrafo únicoO provimento dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Lei Complementar observará o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 200, de 28 de setembro de 2000.

Cria seis cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, no Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior:
Idois cargos de Assessor Correicional, nível TJ-DASU-3;
IIum cargo de Escrivão Correicional, nível TJ-DASU-3;
IIIdezoito cargos de Assessor para Assuntos Específicos, nível TJ-DASI-3; e
IVdois cargos de Chefe de Divisão, nível TJ-DASU-3.
Art. 3.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal:
Itrinta cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, TJ-ANM, níveis 07-09;
IIcinco cargos de Oficial de Justiça, TJ-ANM, níveis 07-09;
IIIseis funções gratificadas de Secretário de Assuntos Específicos, FG-2; e
IVseis funções gratificadas de Chefe de Seção, FG-3.
Art. 4.
A distribuição e o provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar serão efetuados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, atendida a conveniência administrativa e financeira.
Art. 5.
Atendido o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a aposentadoria dos servidores que à data da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contavam com tempo de serviço reger-se-á pela legislação local então vigente.
Parágrafo únicoNo caso deste artigo, os proventos de aposentadoria serão calculados consideradas as vantagens incorporáveis, previstas em lei, então percebidas, inclusive quando decorrentes de exercício de substituição.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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