Santa Catarina
Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 83, de 12 de agosto de 2021
Nº 83/2021
“Art. 162. ......................................................................................
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............................................................................................” (NR)
Altera a Constituição do Estado para estabelecer a remuneração mínima garantida devida aos integrantes da carreira do magistério público estadual e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
“Art. 58. Em decorrência do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 167 da Constituição do Estado, a partir do exercício de 2021 a remuneração mínima de que trata o inciso VIII-A do caput do art. 162 da Constituição do Estado fica definida como medida de valorização do profissional da educação e garantida ao integrante da carreira do magistério público estadual, tendo o seu valor definido em lei específica, observadas as seguintes condições:
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de agosto de 2021.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente
Deputado Nilso Berlanda Deputado Kennedy Nunes
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Ricardo Alba Deputado Rodrigo Minotto
1º Secretário 2º Secretário
Deputado Padre Pedro Baldissera Deputado Laércio Schuster
3º Secretário 4º Secretário