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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 943, de 24 de junho de 1976

Nº 943/1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, ítens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5089, de 30 de abril de 1975, e o Decreto nº 1.181 de 20 de outubro de 1975,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, assinado pelo Secretário dos transportes e Obras, que com este baixa.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE EDIFICAÇÕES

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

CAPÍTULO I

Da Natureza

Art. 1.
- O Departamento Autônomo de Edificações (DAE) é uma Autarquia criada pela Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, reorganizada pela Lei nº 4.789, de 31 de outubro de 1972, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, na fórma do art. 4º, alínea “b”, do Decreto nº 405, de 06 de junho de 1975, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e fôro na Capital do Estado, e tem suas atividades disciplinadas por este Regimento.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
- O Departamento Autônomo de Edificações tem por finalidade:
IPlanejar, projetar, construir, ampliar, adaptar, conservar, direta ou indiretamente, os edifícios e obras pertencentes ou utilizados pela Administração Pública Estadual;
IIExecutar todos os serviços técnicos e administrativos indispensáveis e concernentes a estudos, projetos, orçamentos, construção, reconstrução, adaptação, restauração e conservação dos edifícios públicos ou de interesse do Estado, por administração direta ou por contrato com terceiros;
IIIProceder estudos e analises para a organização e revisão periódica do Plano Estadual de Edificações;
IVExecutar os serviços de avaliação, vistoria, topografia e sondagem nos imóveis de interesse da administração pública;
VPromover a realização de convênios, contratos e acordos, com órgãos da administração indireta e fundações instituídas pelo Estado, para a execução de projetos, obras e serviços, bem como para outras realizações de interesse publico, obedecidas as prioridades do Plano Estadual de Edificações;
VIElaborar e executar projetos e serviços de urbanização e obras especiais de interesse da administração Estadual;
VIIExplorar, industrialmente, os serviços conexos com suas finalidades, desde que sejam cumpridas as exigências do Plano Estadual de Edificações;
VIIIDesenvolver outras atividades relacionadas com a política de edificações do Estado.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 3.
- A estrutura organizacional do Departamento Autônomo de Edificações, compreende:
IÓrgão de Deliberação Coletiva

Conselho Administrativo

Secretaria

IIÓrgão Centrais de Direção Superior

Diretoria Geral

Gabinete

Vice-Diretoria Geral

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Comissão Executiva de Licitações

Diretoria de Estudos e Projetos

Serviço de Desenho

Divisão de Projetos Arquitetônicos

Serviços de Levantamentos Preliminares e Topográficos

Serviço de Projetos de Arquitetura

Divisão de Projetos Complementares

Serviços de Projetos Estruturais

Serviços de Projetos Hidro-Sanitários e Elétricos

Divisão de Quantificação e Custos

Diretoria de Construção e Fiscalização

Divisão de Edificação e Fiscalização

Serviço de Construção e Edificação

Serviço de Manutenção e Conservação

Serviço de Controle e Cadastro de Obras

Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise

Diretoria de Apoio Administrativo

Unidade de Administração de Pessoal

Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento

Serviço de Cadastro, Lotação e Movimentação

Serviço de Classificação de Cargos, Empregos e Funções

Unidade de Administração Financeira

Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária

Serviço de Atividades Financeiras Auxiliares

Unidade de Serviços Gerais

Serviço de Registro e Controle de Processos

Serviço de Material e Aprovisionamento

Procuradoria Geral

IIIÓrgãos Executivos Regionais

Distritos

Escritórios de Obras

Art. 4.
- O DAE é dirigido por um Diretor Geral e a Vice-Diretoria Geral é exercida por um Vice-Diretor Geral, nomeados em Comissão pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- As Diretorias são dirigidas por Diretores, a Procuradoria Geral por um Procurador Geral e o Gabinete por um chefe, nomeados em Comissão pelo Diretor Geral da Autarquia.
Art. 6.
- A Secretaria do Conselho, a Comissão Executiva de Licitações, as Divisões, as Unidades, os Serviços, os Distritos e os Escritórios de Obras, são dirigidos por Chefes, designados em confiança pelo Diretor Geral da Autarquia.

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

Do Órgão de Deliberação Coletiva

SEÇÃO ÚNICA – Do Conselho Administrativo

Art. 7.
- Ao Conselho Administrativo do Departamento Autônomo de Edificações, órgão de deliberação coletiva, Presidido pelo Diretor Geral e constituído pelo Vice-Diretor Geral, Procurador Geral e pelos Diretores de Diretoria, compete deliberar sobre:
IAprovação em primeira instância do Plano Estadual de Edificações;
IIOs programas e orçamentos anuais e plurianuais de investimento do DAE
IIIOs convênios, contratos e acordos a serem realizados entre o DAE e os órgãos da administração indireta e fundações instituídas pelo Govêrno do Estado;
IVAlienação e baixa de material permanente, equipamentos, máquinas, veículos e bens móveis considerados inservíveis;
VO valor das obras e serviços não previstos em tabelas ou contratos, bem como tabela de preços unitários e globais para pagamento de serviços a terceiros;
VIAs propostas em concurso para adjudicação de serviços, nos diversos regimes de execução, obras e aquisições e, em última instância, sobre os recursos interpostos por licitantes;
VIIO reajustamento, gratificação, classificação, padronização e melhoria dos vencimentos e salários dos servidores do DAE, na forma da Lei e Regulamentos;
VIIIA área de jurisdição e sede dos Distritos e Escritórios de Obras;
IXA instauração de sindicância ou processo disciplinar contra qualquer servidor do DAE, quando o Diretor Geral não o tiver feito;
XOs balanços e prestação de contas do Diretor Geral;
XIO estabelecimento de normas e especificações técnicas para as obras e serviços;
XIIO regimento próprio e normas de serviços das unidades técnicas e administrativas, como também sobre as alterações na estrutura do órgão;
XIIIA suspensão, temporária ou definitiva, do registro cadastral de firmas e do direito de transacionarem com o DAE, bem como sobre o pedido de reconsideração dessas decisões;
XIVOutros assuntos relativos à organização e administração do DAE, quando submetidos à aprovação pelo Diretor Geral.
Art. 8.
- As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Parágrafo único– Nas reuniões do Conselho Administrativo, mediante convite ou permissão do Presidente, poderão ser admitidos a participar, sem direito a voto, servidores ou pessoas capazes de contribuir para elucidação de assuntos de interesse da Autarquia.
Art. 9.
- O conselho Administrativo elaborará seu regimento e normas internas de funcionamento.
Art. 10.
– A competência da Secretaria do Conselho será definida em ato próprio a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção e Assistência Superior

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral

Art. 11.
– À Diretoria Geral compete o planejamento, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação superior de todas as atividades do Departamento Autônomo de Edificações, bem como, a representação e articulação da Autarquia, com a Secretaria dos Transportes e Obras e com outras entidades públicas e organizações privadas.

SEÇÃO II

Do Gabinete

Art. 12.
– Ao Gabinete do Diretor Geral compete assistir e dar apoio administrativo à Diretoria e à Vice-Diretoria

SEÇÃO III

Da Vice-Diretoria Geral

Art. 13.
– À Vice-Diretoria Geral compete orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas e técnicas e os órgãos executivos regionais, bem como assegurar o funcionamento eficiente e harmônico dos órgãos integrantes da estrutura do Departamento Autônomo de Edificações.

Sub-Seção I

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Art. 14.
– À assessoria de Planejamento e Coordenação, órgão Seccional do Sistema Estadual de Planejamento, compete planejar, programar, orientar e coordenar a execução e o controle das atividades relacionadas com:
IO estudo e a pesquisa para a elaboração dos planos e programas de edificações a curto, médio e longo prazo;
IIA preparação e compatibilização dos programas de trabalho;
IIIA elaboração dos orçamentos-programa anual e plurianual de investimentos;
IVO acompanhamento, a análise e a avaliação do orçamento, planos e programas, como também de suas alterações;
VOs estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira dos planos e programas do DAE;
VIAtualização e modernização de métodos e técnicas administrativas, e da própria estrutura do órgão;
VIIOrganizar núcleos de informações em articulação com o Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução; O apoio técnico à Diretoria Geral e à Vice-Diretoria Geral nas funções de planejamento, coordenação e controle;
IXDesenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento seccional.

Sub-Seção II

Da Comissão Executiva de Licitações

Art. 15.
– À Comissão Executiva de Licitações, subordinada diretamente à Vice-Diretoria Geral, compete organizar, programar, orientar, executar e registrar as atividades de licitação inclusive o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas para efeito de participação em processo licitativo, na forma da legislação pertinente.
§ 1º- Para execução de licitações na Administração Central serão constituídos grupos integrados pelo Chefe da Comissão Executiva de Licitações, por um Advogado e por especialistas no objeto da licitação, todos do Quadro Permanente de Pessoal do DAE.
§ 2º- Em casos especiais, expressos em convênios ou acordos, é admitida a participação de especialistas estranhos ao Quadro Permanente de Pessoal do DAE, como membro do Grupo de Licitações.

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Geral

Art. 16.
– À Procuradoria Geral, compete:
IPlanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
IIPropor ações, bem como promover os atos de defesa dos interesses da Autarquia, em juízo ou fora dele;
IIIPromover a elaboração de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos bilaterais;
IVEstudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
VEmitir parecer de natureza jurídica em geral;
VIRealizar atos expropriatórios amigáveis ou judiciais de imóveis de interesse da administração pública;
VIIOrganizar e manter atualizada as coletâneas de Leis e Decretos, bem como o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da entidade;
VIIIDesenvolver outras atividades de natureza jurídica e contenciosa, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

Dos Órgão de Atividades Finalísticas

SEÇÃO I

Da Diretoria de Estudos e Projetos

Art. 17.
– À Diretoria de Estudos e Projetos, compete:
IPlanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a estudos e pesquisas necessários à elaboração de anteprojetos e projetos para a execução de obras de edificações;
IILevantar e manter dados atualizados visando a composição do custo global dos projetos executados ou contratados pelo DAE;
IIIArticular-se com a Diretoria de Construção e Fiscalização, objetivando o cumprimento da sistemática de elaboração e execução dos projetos, bem como da realização de acordos, contratos ou convênios;
IVAcompanhar e analisar os projetos a serem elaborados através de acordos, contratos ou convênios;
VPromover estudos para a elaboração e atualização de normas, instruções e especificações técnicas, objetivando o desenvolvimento de projetos arquitetônicos, projetos complementares, quantificação e custos;
VIPrestar apoio técnico, na área de estudos e projetos, à Diretoria de Construção e Fiscalização, aos Distritos e Escritórios de Obras.
Art. 18.
– Compete, ainda, à Diretoria de Estudos e Projetos, através do Serviço de Desenho:
IOrientar, executar e controlar todos os serviços de desenho e atividades afins;
IIManter equipe especializada na confecção de plantas e desenhos, bem como promover a sua constante atualização e adaptação às novas técnicas;
IIIProceder o arquivamento e o controle de todos os desenhos efetuados pelo órgão para futuras reproduções e cópias;
IVFornecer, mediante pedido e com autorização do Diretor de Estudos e Projetos, cópias dos desenhos arquivados;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com desenhos.

Sub-Seção I

Da Divisão de Projetos Arquitetônicos

Art. 19.
– À Divisão de Projetos Arquitetônicos, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:
IProgramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades ligadas à elaboração de projetos arquitetônicos;
IIPromover, acompanhar e analisar a execução de contratos celebrados para elaboração de projetos arquitetônicos de qualquer natureza, aplicáveis aos objetivos do órgão;
IIIElaborar anteprojetos e projetos arquitetônicos;
IVBaixar normas e instruções para a elaboração de especificações, anteprojetos e projetos arquitetônicos;
VLevantar e manter dados atualizados com vistas à composição de preços e à quantificação orçamentária dos projetos de arquitetura;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração de projetos arquitetônicos.
Art. 20.
– Compete, ainda, à Divisão de Projetos Arquitetônicos:
IAtravés do Serviço de Levantamentos Preliminares e Topográficos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>- Orientar, executar e controlar a realização de estudos preliminares, coleta de dados e informações necessários ao início da elaboração dos projetos arquitetônicos;

<![if !supportLists]>b) <![endif]> - Promover ou realizar levantamentos topográficos, objetivando selecionar área, localização ou posição das obras a serem executadas;

<![if !supportLists]>c)<![endif]> - Articular-se com órgão interessados, objetivando a liberação e legalização das áreas que serão utilizadas na elaboração dos projetos;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Acompanhar e analisar os serviços topográficos realizados através de empresas contratadas pela Autarquia;

<![if !supportLists]>e)<![endif]>– Prestar assistência aos Distritos e Escritórios de obras, na área de sua especialidade;

<![if !supportLists]>f) <![endif]> – Desenvolver outras atividades relacionadas com levantamentos preliminares e topográficos.

IIAtravés dos Serviços de Projetos de Arquitetura:

<![if !supportLists]>a)<![endif]>– Orientar, executar e controlar, direta ou indiretamente, as atividades de estudos e elaboração final dos projetos de arquitetura em geral;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Fiscalizar ou promover a fiscalização do desenvolvimento dos projetos finais de arquitetura em todas as suas modalidades;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>– Opinar sobre estudos e projetos submetidos a exame;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Proceder a análise e possíveis correções dos desenhos realizados pelo serviço específico;

<![if !supportLists]>e) <![endif]> - Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos de arquitetura.

Sub-Seção II

Da Divisão de Projetos Complementares

Art. 21.
– À Divisão de Projetos Complementares, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:
IProgramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à elaboração de projetos hidráulicos, elétricos, sanitários, estruturais e outros necessários à execução de obras e serviços;
IIPromover, acompanhar e analisar a elaboração de projetos complementares executados através de contratos;
IIIElaborar anteprojetos e projetos complementares;
IVBaixar normas e instruções para a elaboração de especificações, anteprojetos e projetos complementares;
VLevantar e manter dados atualizados visando a composição de preços e quantificação orçamentária dos projetos complementares;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com a elaboração de projetos complementares.
Art. 22.
– Compete, ainda, à Divisão de Projetos complementares:
IAtravés do Serviço de Projetos Estruturais:

<![if !supportLists]>a)<![endif]>– Orientar, executar e controlar as atividades de elaboração de projetos de estruturas de edifícios ou de obras especiais;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos estruturais de qualquer natureza;

<![if !supportLists]>c)<![endif]>– Elaborar anteprojetos e projetos estruturais bem como opinar sobre aqueles submetidos a exame;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Levantar e manter dados atualizados, com vistas à composição dos custos dos projetos estruturais;

<![if !supportLists]>e)<![endif]>– Promover ou executar os serviços de sondagens dos locais a serem utilizados na concretização dos projetos a cargo do DAE;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>– Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos estruturais.

IIAtravés do Serviço de Projetos Hidro-Sanitários e Elétricos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>– Orientar, executar e controlar as atividades de elaboração dos projetos auxiliares de engenharia, necessários à complementação das obras e serviços a cargo do DAE;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Proceder ao acompanhamento e a análise dos projetos hidro-sanitários, elétricos e outros, elaborados através de contratos, convênios ou acordos;

<![if !supportLists]>c)<![endif]> - Levantar e manter dados atualizados visando a quantificação e custos dos projetos auxiliares;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Desenvolver outras atividades relacionadas com projetos hidro-sanitários, elétricos e especiais.

Sub-Seção III

Da Divisão de Quantificação e Custos

Art. 23.
– À Divisão de Quantificação e Custos, subordinada diretamente à Diretoria de Estudos e Projetos, compete:
IProgramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de quantificação e custos das obras executadas pelo DAE;
IIAcompanhar a execução dos cronogramas físico-financeiros das obras e serviços a cargo da Autarquia;
IIIManter mecanismos de avaliação e controle dos custos dos projetos, com vistas à composição do custo global das obras e serviços a serem executados pelo DAE;
IVElaborar estudos e pesquisas com o objetivo de adotar e aperfeiçoar técnicas de controle visando minimizar os custos globais;
VTreinar pessoal especializado em quantificação e custos, objetivando obter dados mais exatos das obras e serviços efetuados por administração direta ou através de terceiros;
VIPrestar assistência técnica aos Distritos e Escritórios de Obras, nos assuntos relacionados com a quantificação e custos;
VIIDesenvolver outras atividades relacionadas com quantificação e custos.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Construção e Fiscalização

Art. 24.
– À Diretoria de Construção e Fiscalização compete:
IPlanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas à construção e fiscalização de obras e serviços a cargo do DAE;
IISupervisionar, acompanhar e controlar a execução de obras e serviços, pela participação direta ou por delegação específica, a critério da Direção Geral;
IIIProceder a atualização constante das normas e especificações técnicas utilizadas na construção e no controle de obras;
IVPrestar apoio técnico, na área de construção e execução de obras, aos Distritos e Escritórios de Obras;
VArticular-se com a Diretoria de Estudos e Projetos objetivando o cumprimento da sistemática de elaboração e execução dos projetos, bem como da realização de convênios, contratos e acordos;
VIPromover a elaboração de estudo, visando definir o regime de execução das obras e serviços;
VIIDesenvolver outras atividades relacionadas com construção e fiscalização.

Sub-Seção I

Da Divisão de Edificação e Fiscalização

Art. 25.
– À Divisão de Edificação e Fiscalização, subordinada diretamente à Diretoria de Construção e Fiscalização, compete:
IProgramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de edificação e fiscalização;
IIAcompanhar e analisar o cumprimento dos contratos celebrados para execução das obras e serviços;
IIIProceder a execução das obras de construção, restauração e conservação de edifícios públicos;
IVArticular-se com os órgãos da administração pública, objetivando a execução de obras e serviços, de acordo com as prioridades do Plano Estadual de Edificações;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com a edificação e a fiscalização de obras.
Art. 26.
– Compete, ainda, à Divisão de Edificação e Fiscalização:
IAtravés do Serviço de Construção e Edificação:
a)– Orientar, executar e controlar a construção e adaptação de edifícios e outras obras;
b)– Definir cronograma físico-financeiro, bem como os elementos para a determinação dos custos operacionais;
c)– Realizar estudos com vistas à aplicação de processos de controle tecnológico de materiais e serviços;
d)– Desenvolver outras atividades relacionadas com construção e edificação.
IIAtravés do Serviço de Manutenção e Conservação:
a)– Orientar, executar e controlar as atividades ligadas à manutenção, conservação, restauração e melhoramento de edifícios públicos;
b)- Definir cronograma de atividades e levantar dados para a determinação dos custos operacionais;
c)– Articularse com órgãos da administração pública, objetivando executar os serviços de manutenção e conservação dos edifícios, de acordo com prioridades estabelecidas;
d)– Avaliar o desempenho técnico das equipes de conservação e dotá-las de equipamentos que possibilitem melhoria nos serviços;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>– Executar todas as demais atividades de manutenção e conservação.

IIIAtravés do Serviço de Controle e Cadastro de Obras:
a)– Orientar, executar e controlar as atividades relacionadas com o controle e cadastro de obras;
b)– Organizar e manter atualizado o cadastro contendo todos os dados, especificações técnicas e custo de todos os edifícios e obras, pertencentes ao Estado, em articulação com os demais órgãos;
c)– Promover o controle de execução das obras e serviços bem como de convênios firmados para o mesmo fim;
d)– Executar outras atividades relacionadas com o controle e cadastro de obras.

Sub-Seção II

Da Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise

Art. 27.
– À Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise, subordinada diretamente à Diretoria de Construção e Fiscalização, compete:
IProgramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades ligadas ao estudo e à pesquisa aplicada, de natureza técnico-científico, nos diversos campos de atuação do DAE, visando o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, seleção de produtos e materiais, bem como a redução de custos;
IIPromover o estudo dos métodos de segurança e prevensão de acidentes do trabalho, objetivando aprimorar o desempenho do pessoal;
IIIManter equipe especializada em análises e pesquisas tecnológicas;
IVDesenvolver outras atividades relacionadas com a pesquisa tecnológica e científica.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Meio

SEÇÃO ÚNICA – Da Diretoria de Apoio Administrativo

Art. 28.
– À Diretoria de Apoio Administrativo, compete:
IPlanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais;
IIPrestar apoio administrativo e desenvolver outras atividades relacionadas com serviços auxiliares, de natureza sistêmica ou não, indispensáveis à plena execução dos objetivos finalísticos da Autarquia.

Sub-Seção I

Da Unidade de Administração de Pessoal

Art. 29.
– À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Seccional do Sistema de Pessoal Civil, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete:
IProgramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades sistêmicas de administração de pessoal;
IIArticular-se com os Órgãos do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
IIIPromover o recrutamento, seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao DAE;
IVSupervisionar a administração do Plano de Classificação de Cargos da Autarquia;
VManter atualizado o cadastro de lotação, bem como promover e controlar a movimentação de pessoal;
VIConceder vantagens previstas em Lei e promover a elaboração de folhas de pagamento dos servidores;
VIIOpinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades, independentemente de regime jurídico;
VIIIEfetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira atribuída;
IXDesenvolver outras atividades relacionadas com a administração de pessoal;
Art. 30.
– Compete, ainda, à Unidade de Administração de Pessoal:
IAtravés do Serviço de Recrutamento, Seleção e Treinamento:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>– Pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Orientar, coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>– Avaliar a capacidade de desempenho dos servidores da Autarquia, bem como promover a análise e correção de distorções funcionais;

d)– Executar todos os demais serviços e atividades de recrutamento, seleção e treinamento de recursos humanos.
IIAtravés do Serviço de Cadastro, Lotação e Movimentação:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>– Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas a cadastro, registro funcional, lotação, movimentação, concessões e assistência previdenciária;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Registrar e manter atualizados os assentamentos individuais, com a indicação dos elementos de identificação pessoal, grau de escolaridade, formação profissional e encargos de família;

<![if !supportLists]>c)<![endif]>– Elaborar e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Manter mecanismos informáticos de situação funcional, bem como expedir certidões, mediante despacho;

<![if !supportLists]>e)<![endif]>– Controlar o horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala de férias do pessoal;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>– Elaborar folhas de pagamento de vencimentos, salários, gratificações, ajuda de custo e diárias, bem como promover averbações para descontos, observados os limites fixados na legislação;

<![if !supportLists]>g) <![endif]>– Manter mecanismos de apoio assistencial e previdenciário;

<![if !supportLists]>h)<![endif]>– Executar todos os demais serviços e atividades de cadastro, concessão financeira e benefício assistencial, respeitada a competência dos Órgãos Setorial e Central do Sistema.

IIIAtravés do Serviço de Classificação de Cargos, Empregos e Funções:

<![if !supportLists]>a)<![endif]>- Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos, empregos e funções;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Desenvolver pesquisa e estudos sobre a remuneração profissional do mercado de trabalho;

<![if !supportLists]>c)<![endif]>– Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Examinar, estudar e emitir parecer em matéria de classificação de cargos, empregos e funções;

<![if !supportLists]>e)<![endif]>– Executar todos os demais serviços e atividades de classificação de cargos, empregos e funções, ressalvada a competência dos Órgãos Setorial e Central do Sistema.

Sub-Seção II

Da Unidade de Administração Financeira

Art. 31.
– À Unidade de Administração Financeira, Órgão Seccional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente á Diretoria de Apoio Administrativo, compete:
IProgramar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária;
IIArticular-se com os Órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
IIIPromover a execução do orçamento e os registros contábeis da receita e da despesa da Autarquia;
IVAcompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão Central do Sistema.
Art. 32.
– Compete, ainda, á Unidade de Administração Financeira:
IAtravés do Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária:

<![if !supportLists]>a)<![endif]>– Realizar a execução orçamentária, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Organizar, na forma dos padrões estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>– Exigir, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Emitir empenhos e ordens bancárias;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>– Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>– Controlar e registrar todos os demais documentos de natureza orçamentária, financeira e contábil.

IIAtravés do Serviço de Atividades financeiras auxiliares:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>– manter registro dos portadores de adiantamento, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores e dinheiro;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>– Elaborar os registros necessários ao controle financeiro da Autarquia;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Escriturar o livro caixa e encaminhar à contabilidade o respectivo extrato, acompanhado dos documentos comprobatórios;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>– Arrecadar, movimentar, guardar ou restituir valores e realizar pagamentos devidamente autorizados;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>– Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

<![if !supportLists]>g) <![endif]>– Zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros no âmbito da Autarquia;

<![if !supportLists]>h) <![endif]>– Emitir, registrar e controlar os demais documentos de natureza financeira e executar outras atividades financeiras auxiliares não deferidas ao Serviço de Contabilidade e Execução Orçamentária.

Sub-Seção III

Da Unidade de Serviços Gerais

Art. 33.
– À Unidade de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Administrativo, compete programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas com Serviços Gerais.
Art. 34.
– Compete, ainda, à Unidade de Serviços Gerais:
IAtravés do Serviço de Registro e Controle de Processos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>– Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Autarquia;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>– Controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Expedir certidão, mediante despacho;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>– Promover a execução dos serviços de reprografia e de datilografia dos órgãos da Autarquia;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>– Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Autarquia;

<![if !supportLists]>g) <![endif]> - Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

<![if !supportLists]>h) <![endif]>– Executar todos os demais serviços e atividades gerais, especialmente os relacionados com registro e controle de processos, papéis e documentos.

IIAtravés do Serviço de Material e Aprovisionamento:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>– Realizar licitações para compra de material permanente e de consumo, quando não executados pelo Departamento Central de Compras;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>– Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar guardar e distribuir material permanente e de consumo;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>– Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>– Estudar, implantar e operar sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>- Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>- Promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da Autarquia;

<![if !supportLists]>g) <![endif]>- Levantar o custo operacional dos meios de transportes;

<![if !supportLists]>h) <![endif]>- Elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviços;

<![if !supportLists]>i) <![endif]>- Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisição de veículos;

<![if !supportLists]>j) <![endif]>- Articular-se com os órgãos próprios dos serviços de transportes públicos, objetivando o cumprimento de normas operacionais;

<![if !supportLists]>l) <![endif]>- Executar todas as demais atividades relacionadas com serviço de material, aprovisionamento e transportes internos da Autarquia.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Executivos Regionais

SEÇÃO I

Dos Distritos

Art. 35.
– Aos Distritos, subordinados diretamente, à Diretoria Geral, nos limites de sua jurisdição, compete:
IOrientar, executar, controlar e fiscalizar as atividades de construção, conservação, restauração e melhoramento de edifícios de propriedade do Governo do Estado;
IIFornecer dados para o aprimoramento da execução de serviços e obras, levantamento do mercado de mão-de-obra e avaliação da qualidade e custos dos materiais;
IIIExecutar outras atividades que lhes forem delegadas.

SEÇÃO II

Dos Escritórios de Obras

Art. 36.
– Aos Escritórios de Obras, órgãos de caráter temporário, subordinados diretamente à Diretoria Geral, compete:
ISupervisionar, fiscalizar ou executar os serviços e obras, cujo vulto, urgência e localização exijam tratamento especial;
IIExecutar outras atividades que lhes forem delegadas.

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Art. 37.
– São atribuições do Diretor Geral:
IExercer a Direção Geral do Departamento Autônomo de Edificações;
IIFixar as diretrizes de atuação da Autarquia;
IIIRepresentar o Departamento Autônomo de Edificações, em juízo ou fora dele;
IVFirmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;
VSubmeter ao Conselho Administrativo as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele Colegiado;
VIPresidir o Conselho Administrativo;
VIIAutorizar a realização de licitações para a contratação de estudos, elaboração de projetos, execução de obras e serviços, aquisição de materiais e equipamentos;
VIIIDeterminar a instauração de sindicância e a abertura de processos e inquéritos administrativos;
IXAplicar multas e demais penalidades a terceiros, nos termos do que estabelecem os instrumentos contratuais e as normas regulamentares;
XConceder prorrogação de prazos de contratos, acordos e convênios de qualquer natureza;
XIArticular-se com os órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e instituições privadas para tratar de assuntos de mutuo interesse;
XIIDeterminar a realização de auditoria;
XIIIPromover a elaboração do Plano Estadual de Edificações, dos programas anuais e plurianuais, bem como suas revisões;
XIVNomear, designar, exonerar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar servidores da Autarquia, de acordo e na forma da legislação vigente;
XVAplicar pena de repreensão ou de suspensão obedecida a legislação pertinente;
XVIAprovar a escala de férias, bem como os planos assistenciais dos servidores da Autarquia;
XVIIEstabelecer os horários de trabalho, bem como autorizar sua prorrogação, na forma da Lei;

XVIII - Baixar portarias, ordens de serviço e instruções;

XIXAutorizar e ordenar despesas;
XXEncaminhar ao Secretário dos Transportes e Obras, o relatório das atividades, bem como o balanço geral da Autarquia;
XXIDelegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da Lei;
XXIIExercer outras atribuições previstas em Lei ou Regulamento.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe de Gabinete

Art. 38.
– São atribuições do Chefe de Gabinete:
IPlanejar, programa, organizar, coordenar, dirigir supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Diretor Geral e do Vice-Diretor Geral;
IIAssessorar o Diretor Geral nos assuntos de representação política ou social;
IIIPreparar o expediente do Diretor Geral e assistí-lo na elaboração dos despachos;
IVProgramar e orientar as atividades de imprensa e de divulgação interna e externa, bem como supervisionar os serviços de telecomunicações;
VEmitir e controlar requisições de passagens, quando autorizadas pelo Diretor Geral;
VIRepresentar o Diretor Geral, quando designado;
VIIAssinar, quando autorizado, a correspondência do Diretor Geral;
VIIIArticular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua aprovação, coordenação ou decisão;
IXAutorizar a requisição de material permanente e de consumo, para uso do Gabinete;
XExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Assessores Técnicos

Art. 39.
– São atribuições dos Assessores Técnicos:
IAssessorar, de acordo com suas especialidade, e orientação recebida, o Diretor Geral da Autarquia;
IIEstudar, elaborar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos diversos órgãos da Autarquia;
IIIElaborar despachos interlocutórios e decisórios, a serem proferidos pelo Diretor Geral nos processos encaminhados a sua apreciação;
IVColaborar na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos órgãos centrais e regionais;
VPrestar assessoramento técnico na elaboração dos planos, programas e projetos a serem executados pela Autarquia;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Vice-Diretor Geral

Art. 40.
– São atribuições do Vice-Diretor Geral:
IPlanejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Vice-Diretoria Geral;
IISubstituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais;
IIIAssessorar o Diretor Geral nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IVCoordenar, orientar e supervisionar as atividades da comissão Executiva de Licitações, da Assessoria de Planejamento e Coordenação, das Diretorias e dos órgãos executivos regionais, com o objetivo de assegurar perfeita integração e funcionamento;
VAcompanhar o desenvolvimento e execução dos planos e programas no âmbito do DAE;
VIArticular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIIRepresentar, quando designado, o Diretor Geral;
VIIIPropor ao Diretor Geral a lotação do pessoal, bem como indicar servidores para exercer função de direção, chefia e assistência intermediária de unidades subordinadas;
IXDespachar com o Diretor Geral;
XExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Chefe da Comissão Executiva de Licitações

Art. 41.
– São atribuições do Chefe da Comissão Executiva de Licitações:
IElaborar os editais para licitações, de acordo com os elementos fornecidos pelos setores competentes;
IIAssinar, juntamente com o Diretor da área, os editais de licitações, bem como autorizar sua distribuição e divulgação, de acordo e na forma da legislação vigente;
IIIPresidir os grupos encarregados do recebimento, abertura, classificação e julgamento das propostas, bem como promover a divulgação dos resultados;
IVAutorizar a inscrição e expedir os competentes certificados de pré-qualificação dos interessados, para licitações;
VOrganizar e manter atualizado o cadastro de pessoas físicas e jurídicas candidatas à execução de serviços, obras ou fornecimentos;
VIAutorizar a restituição das garantias prestadas pelos licitantes, de acordo com a legislação vigente;
VIIArticular-se com os demais órgãos do DAE, objetivando a coleta de informações a respeito da eficiência e desempenho das pessoas físicas ou jurídicas, contratantes de serviço, obras e fornecimento, com vistas ao estabelecimento de critérios para o julgamento das licitações;
VIIIExercer outras atribuições relacionadas com o processo de licitação, determinadas pelo Vice-Diretor Geral.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, do Diretor de Estudos e Projetos, do Diretor de Construção e Fiscalização, do Diretor de Apoio Administrativo e do Procurador Geral.

Art. 42.
– São atribuições comuns ao Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, ao Diretor de Estudos e Projetos, ao Diretor de Construção e Fiscalização, ao Diretor de Apoio Administrativo e ao Procurador Geral:
IPlanejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIAssessorar o Diretor Geral, nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIPropor ao Diretor Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pré-estabelecidas;
IVApreciar e aprovar programas de trabalho das unidades subordinadas e as eventuais alterações, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
VDelegar competência para prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com prévio conhecimento do Diretor Geral;
VIPropor ao Diretor Geral a lotação do pessoal, bem como indicar servidores para exercer funções de direção, chefia e assistência intermediária de unidades subordinadas;
VIIDeterminar a realização de sindicância e solicitar a instauração de inquérito administrativo; Emitir pareceres, bem como proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios, nos processos submetidos a sua apreciação;
IXBaixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
XAutorizar a requisição de materiais permanentes e de consumo para uso dos órgãos subordinados;
XIExpedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XIIOpinar sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e execução dos contratos e convênios referentes às atividades de seu âmbito;
XIIIElaborar o relatório anual das atividades próprias;
XIVRepresentar, quando designado, o Diretor Geral;
XVDespachar com o Diretor Geral;
XVIExercer outras atribuições definidas em Lei ou Regulamento.
Art. 43.
– São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação:
IManter relacionamento com o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento, com o objetivo de adequar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível seccional;
IICoordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Autarquia, bem como promover seu encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;
IIIPromover a realização de estudos, pesquisas, análise e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito do DAE;
IVEstudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 44.
– São atribuições específicas do Diretor de Estudos e Projetos:
IExaminar e aprovar estudos, trabalhos de pesquisa, normas e especificações, anteprojetos e projetos, relacionados com as atividades da Autarquia;
IIOrientar e supervisionar, diretamente ou através das Divisões que lhe são subordinadas, os órgãos regionais, em matéria de estudos, pesquisas e projetos;
IIIPromover elaboração de projetos finais de engenharia;
IVOpinar sobre estudos e projetos de edificação executados por órgãos e entidades encarregadas de obras delegadas;
VManter relacionamento com o Diretor de Construção e Fiscalização objetivando conhecer a situação das obras e serviços executados pelo DAE;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral .
Art. 45.
– São atribuições específicas do Diretor de Construção e Fiscalização:
IPromover os meios necessários ao controle da qualidade de obras e serviços, no que diz respeito aos critérios adotados para sua execução;
IIAssegurar a permanente fiscalização das obras e serviços da Autarquia, objetivando o cumprimento dos respectivos cronogramas de execução;
IIIManter constante relacionamento com os órgãos executivos regionais visando a orientação e supervisão de obras e serviços;
IVOpinar sobre os projetos de execução de obras e serviços;
VPromover estudos e adotar medidas objetivando a adequada distribuição, utilização e manutenção de equipamentos;
VIAcompanhar e fiscalizar o cumprimento de normas técnicas nos serviços executados pelo DAE;
VIIExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 46.
– São atribuições específicas do Diretor de Apoio Administrativo;
IManter relacionamento com órgão próprio dos serviços de transportes públicos internos, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;
IIPromover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais da Autarquia;
IIICoordenar, orientar e supervisionar os órgãos executivos regionais, em matéria de sua competência;
IVRealizar estudos e pesquisas, objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos, bem como coordenar sua implantação;
VPropor a contratação de entidades ou organizações especializadas, para a realização de trabalhos e estudos técnicos;
VIAutorizar a realização de licitações relativas às atividades atribuídas às atividades atribuídas à Diretoria e aprovar os respectivos editais;
VIIAprovar as licitações realizadas, referentes às atividades de aquisição de material permanente e de consumo;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.
Art. 47.
– São atribuições específicas do Procurador Geral:
IReceber citação inicial, bem como representar o DAE em juízo, pessoalmente ou por intermédio de advogados;
IIEmitir e aprovar parecer de natureza jurídica;
IIIAutorizar aos advogados a transigir, confessar, desistir, firmar compromisso ou fazer composição em juízo, depois de ouvido o Diretor Geral;
IVRequisitar informações e documentos indispensáveis à defesa dos interesses da Autarquia;
VArticular-se com os órgãos do Ministério Público do Estado, com vistas à tomada de posição uniforme, em processos de natureza contenciosa, decorrentes de atividades específicas do DAE;
VIPrestar assistência jurídica ao Chefe da Comissão Executiva de Licitações, aos Distritos e Escritórios de Obras:
VIIPromover estudos com vistas à padronização e uniformização de contratos, acordos e convênios;
VIIIElaborar e executar os atos de desapropriação amigável ou judicial;
IXExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Chefes de Divisão e dos Chefes de Unidade

Art. 48.
– São atribuições comuns aos Chefes de Divisão e Chefes de Unidade:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIElaborar e propor, anualmente, programas de trabalhos no âmbito de suas atribuições, em consonância com as diretrizes pré-estabelecidas;
IIIAcompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das Unidades que chefiam;
IVPropor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;
VSuprir a autoridade superior de informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIDesenvolver estudos e pesquisas sobre a atuação e desempenho das pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços obras e fornecimentos, com o objetivo de oferecer aos superiores, subsídios informáticos, necessários à tomada de decisão;
VIIAssessorar os superiores imediatos em assuntos relacionados com suas atribuições;
VIIIEstabelecer mediante normas de serviços, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IXArticular-se com os órgãos da administração estadual nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados, e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
XExpedir certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas unidades;
XIElaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;
XIIExercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Art. 49.
– São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Projetos Arquitetônicos:
IPromover medidas para o controle da elaboração de estudos e projetos arquitetônicos;
IIManter relacionamento com instituições técnicas que atuam no setor de projetos de arquitetura, com a finalidade de atualizar as normas, instruções e especificações utilizadas na sua elaboração;
IIIIntegrar-se com os demais órgãos da Autarquia visando o cumprimento e execução da sistemática de atuação estabelecida pela Direção Geral;
IVExercer outras atribuições determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 50.
– São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Quantificação e Custos:
IOperar mecanismo de coleta de dados e informações necessários à composição dos custos unitários e globais, da obras executadas direta ou indiretamente pelo DAE;
IICooperar na elaboração dos planos e programas desenvolvidos pela Autarquia;
IIIEstudar, desenvolver e implantar sistema e métodos de controle de quantificação e custos, visando obter meios que possibilitem reduzir os custos operacionais;
IVExercer outras atribuições determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 51.
– São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Edificação e Construção:
IFiscalizar ou promover a fiscalização do desenvolvimento das obras e serviços executados através de acordos, contratos e convênios celebrados pelo DAE;
IIImplantar e operar mecanismo de controle e acompanhamento dos cronogramas físico e financeiro das obras e serviços;
IIIManter relacionamento com os demais órgãos integrantes da estrutura da Autarquia, com a finalidade de cumprir a sistemática de operações estabelecidas pela Direção Geral;
IVAdotar medidas que possibilitem o controle e a fiscalização dos materiais utilizados, bem como dos serviços executados diretamente ou através de empresas contratadas;
VExercer outras atribuições determinadas pelo superiores imediatos.
Art. 52.
– São atribuições específicas do Chefe da Divisão de Tecnologia, Pesquisa e Análise:
IPromover o estudo, a pesquisa de natureza técnico-científica, visando o aperfeiçoamento de métodos e técnicas de trabalho, seleção de produtos e materiais, bem como a redução de custos;
IIDesenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, com a finalidade de suprir os Distritos e Escritórios de Obras, de pessoal especializado em pesquisa e análise;
IIIEstudar, pesquisar e analisar sistemas de racionalização, objetivando a eficiência e melhor aproveitamento dos equipamentos utilizados pela Autarquia;
IVExercer outras atribuições determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 53.
– São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Administração de Pessoal:
IManter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
IIAdministrar, na qualidade de Chefe de Órgão Seccional do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área do Departamento Autônomo de Edificações, de conformidade com as determinações legais e regulamentares;
IIIOrganizar e manter atualizado os cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Autarquia;
IVPromover o controle do cumprimento do programa de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na Autarquia;
VRegistrar os termos de posse dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo e em comissão, ressalvadas as exceções legais;
VIConceder ajuda de custo relativa à remoção e afastamento superior a trinta (30) dias, na forma das normas vigentes, bem como diárias de viagens requisitadas pelas autoridades competentes;
VIICoordenar os programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, inclusive bolsas de estudo, cursos, viagens, reuniões e congressos, no País e no Exterior;
VIIIFazer cumprir as normas relativas a estágios;
IXPropor as medidas técnicas necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal para a Autarquia, ressalvada a competência dos Órgãos Central e Setorial do Sistema;
XOrientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração de pessoal, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
XIExercer outras atribuições relacionadas com administração de pessoal, determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.
Art. 54.
– São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Administração Financeira:
IManter relacionamento com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativas;
IIAssinar com o Diretor Geral ou seu representante legal, os empenhos e sub-empenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de processos de pagamentos ou de recolhimentos;
IIIPromover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IVEncaminhar ao Diretor de Apoio Administrativo os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;
VRepresentar a autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares, nos processos de contabilização da receita e despesa;
VIImpugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
VIIDeterminar a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
VIIIElaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa o exigir;
IXAdotar providências para a execução de programação financeira e dos cronogramas de desembolso;
XManter o controle das operações de crédito realizadas pela Autarquia, bem como dos processos de pagamentos;
XIOrientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração financeira, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
XIIExercer outras atribuições relacionadas com a administração financeira determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.
Art. 55.
– São atribuições específicas do Chefe da Unidade de Serviços Gerais:
IManter relacionamento com os órgãos dos serviços de transporte público interno, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;
IIPromover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;
IIIPropor normas, bem como baixar instruções relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da Autarquia;
IVDesenvolver, no âmbito da Administração Central, a execução e o controle de serviços de comunicação interna;
VPropor normas referentes à padronização, especificação, classificação e codificação de material, bem como desenvolver as operações de aquisição, recebimento, guarda, movimentação e utilização, objetivando a uniformidade de critério e procedimento na administração de material;
VIProgramar e coordenar a previsão anual das necessidades de material de consumo e permanente;
VIIPromover, periodicamente, a consolidação dos inventários parciais de material em estoque;
VIIICoordenar a transferência de material de consumo e permanente entre os órgãos da Autarquia;
IXOrientar e supervisionar, direta ou indiretamente, as atividades relativas a serviços gerais, no âmbito dos órgãos executivos regionais;
XExercer outras atribuições relacionadas com serviços gerais, determinadas pelo Diretor de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições dos Chefes de Distrito e dos Chefes de Escritório de Obras

Art. 56.
– São atribuições dos Chefes de Distrito e dos Chefes de Escritório de Obras:
IPlanejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos Distritos ou Escritórios de Obras;
IIElaborar e propor anualmente, aos superiores imediatos, os programas de trabalho, em conformidade com a orientação recebida;
IIIAcompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho dos órgãos que chefiam;
IVPropor a expedição de normas e instruções disciplinadoras;
VSuprir a autoridade superior com informações, dados e elementos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIDesenvolver estudos e pesquisas sobre a alteração e desempenho das pessoas físicas e jurídicas contratantes de serviços, obras e fornecimentos, com o objetivo de oferecer aos superiores informações necessárias à tomada de posição;
VIIEstabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para pessoal subordinado;
VIIIArticular-se com outros órgãos públicos, e com a comunidade, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos a sua apreciação ou decisão;
IXRepresentar o Diretor Geral na área de jurisdição da respectiva unidade, observados os limites de suas atribuições;
XSugerir a admissão e demissão do pessoal de obras, bem como sua movimentação;
XIElogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal de obras, de acordo e nos limites estabelecidos, bem como propor ao Diretor Geral, penalidades aos demais servidores lotados na respectiva unidade;
XIIExpedir, mensalmente, os certificados de freqüência do pessoal lotado nos respectivos Distritos ou Escritórios de Obras;
XIIIElaborar, anualmente, o relatório das atividades dos respectivos órgãos;
XIVExercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO IX

Das Atribuições dos Chefes de Serviço e de Seção

Art. 57.
– Compete a todos e a cada um dos Chefes de Serviço e de Seção, exercer as atribuições que forem estabelecidas em manual de serviço, bem como as determinadas pelos superiores imediatos.
Parágrafo único- O detalhamento das atribuições de que trata este artigo, respeitadas as relativas de órgãos sistêmicos, serão fixados em manual de serviço a ser baixado por ato do Diretor Geral.

CAPÍTULO X

Das Atribuições dos Demais Servidores

Art. 58.
– Aos demais servidores sem atribuições especificadas neste Regimento e no manual de serviço, incumbe exercer as atividades próprias da unidade em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores imediatos.

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

Art. 59.
– São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, observada a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função:
IO Diretor Geral pelo Vice-Diretor Geral;
IIO Vice-Diretor Geral, por titular de cargo de Diretor de Diretoria;
IIIOs Diretores de Diretoria, por titular de função de Chefia de Divisão ou de Unidade da respectiva Diretoria;
IVO Chefe da Comissão Executiva de Licitações e o chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação, por titular de função de Chefia de Divisão ou Serviço, ou por servidor lotado nos respectivos órgãos;
VOs Chefes de Serviço e de Seção, por servidores lotados nos respectivos órgãos;
VIO procurador Geral, por Advogados lotados no órgão;
VIIOs Chefes de Distritos e Escritórios de Obras, por servidores lotados nos respectivos órgãos;
VIIIOs demais Chefes por titulares de função de chefia ou de assistência imediatamente inferior, ou por servidores lotados nas respectivas unidades;
§ 1º- Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas.
§ 2º- As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Diretor Geral do DAE, Exceto quanto à substituição prevista no item I deste artigo.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 60.
– É expressamente vedada o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de função de chefia intermediária, para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.
Art. 61.
– O DAE poderá, no interesse do serviço, fixar residência obrigatória para qualquer de seus servidores, utilizando para esse fim, imóvel próprio da Autarquia, ou por ela locado.
Art. 62.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DAE, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, respeitada a competência do Conselho Administrativo.
Art. 63.
– O Diretor Geral do DAE, baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

Florianópolis, 24 de junho de 1976.

Nicolau Fernando Malburg

Secretário dos Transportes e Obras

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