Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 844, de 29 de setembro de 2003
Nº 844/2003
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ALTERAÇÃO 372 – O art. 40 fica acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
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“§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do “caput” a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa.
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ALTERAÇÃO 373 – A alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;”
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ALTERAÇÃO 374 – O art. 53 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:
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“§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados a integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.”
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ALTERAÇÃO 375 – O Regulamento fica acrescido do art. 87 com a seguinte redação:
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“Art. 87. A inexistência de similar nacional, como condição para a fruição ou concessão de benefícios fiscais, somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense.”
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ALTERAÇÃO 376 – O inciso III, mantidas suas alíneas, e o inciso VI do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“III – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
“VI – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);”
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ALTERAÇÃO 377 – O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:
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“VIII – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
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ALTERAÇÃO 378 – O art. 7º do Anexo 2, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso IX:
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ALTERAÇÃO 379 – Os incisos I e II do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);”
“II – em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).”
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ALTERAÇÃO 380 – O art. 8º do Anexo 2, renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
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“§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV:
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ALTERAÇÃO 381 – O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“II – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:”
“IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
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ALTERAÇÃO 382 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I – calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):”
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ALTERAÇÃO 383 – Os incisos I e II, mantidas suas alíneas, do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I – calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
“II – calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
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ALTERAÇÃO 384 - O “caput” do art. 18, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43):”
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ALTERAÇÃO 385 – O inciso III do art. 137 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - até o 7º (sétimo) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;”
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Introduz as Alterações 372 a 385 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 29 de setembro de 2003.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.