Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2025, conforme o Anexo I deste Decreto.§ 1ºAs cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2ºOs recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºOs valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
§ 4ºA disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica limitada ao montante programado para cada Fundo estadual destinatário no exercício anterior, deduzidos dos valores autorizados na forma do § 6º do art. 1º do Decreto nº 473, de 15 de fevereiro de 2024, acrescidos da variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 5ºO montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do § 4º deste artigo, será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.
§ 6ºRessalvada a hipótese do art. 2º deste Decreto, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, observadas as dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras, autorizar a alteração das cotas financeiras programadas na forma do Anexo I deste Decreto para o atendimento de situação relevante evidenciada em justificativa dos titulares das unidades gestoras, de despesas criadas ou majoradas por legislações supervenientes, e outras prioridades de Governo.