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Santa Catarina

DECRETO Nº 840, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Nº 840/2025

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Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:
I3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV17 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX20 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII28 de outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIII2 de novembro, domingo, Finados (feriado nacional);
XIV15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);
XV20 de novembro, quinta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVI25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo únicoPor força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 2.
Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Itratamento e abastecimento de água;
IIprodução e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIassistência à saúde;
IVdistribuição e comercialização de medicamentos;
Vcaptação e tratamento de esgoto; e
VIatividades finalísticas dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
d)Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI); e
f)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

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