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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.173, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Nº 1173/2025

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
A ementa do Decreto nº 840, de 6 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2025 e do mês de janeiro de 2026 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º do Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º ........................................................................................

...................................................................................................

XVA – 22 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo); B – 23 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); C – 24 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo);

...................................................................................................

XVII26 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo);

XVIII - 29 de dezembro, segunda-feira (ponto facultativo);

XIX30 de dezembro, terça-feira (ponto facultativo); e
XX31 de dezembro, quarta-feira (ponto facultativo).

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Fica também estabelecido como ponto facultativo, observado o disposto neste Decreto, o dia 2 de janeiro de 2026, sexta-feira.” (NR)

Art. 4.
O art. 4º do Decreto nº 840, de 2025, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 4º Nas datas fixadas nos arts. 1º e 1º-A deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

......................................................................................................

§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica ao órgão de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 1º deste artigo durante os períodos de que tratam os incisos XV-A, XV-B, XV-C, XVII, XVIII, XIX e XX do caput do art. 1º e o art. 1º-A deste Decreto.” (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

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