Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 321, de 05 de setembro de 1995
Nº 321/1995
Art. 1.
Fica instituída, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Administração, a Comissão de Identificação e Cadastramento de Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
A comissão de que trata o artigo anterior será constituída por membros designados pela Secretaria de Estado da Administração, tendo sob sua presidência e coordenação o Diretor de Administração Patrimonial do Estado.
Parágrafo únicoA Comissão de Identificação e Cadastramento dos Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo será constituída por membros dos seguintes órgãos estaduais:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, como seu presidente e coordenador;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV1 (um) representante da Polícia Militar do Estado;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Desporto;
VII1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 3.
A Comissão a que se refere este Decreto tem a competência de fazer o levantamento, a identificação e o cadastramento de todos os imóveis pertencentes ao Estado e sob a administração do Poder Executivo, a suas autarquias, fundações e empresas de economia mista.
§ 1ºPara o desenvolvimento dos seus trabalhos, a Comissão de Identificação e Cadastramento de Imóveis poderá requisitar, a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, as informações necessárias ao desempenho das suas atribuições.
§ 2ºOs órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão facilitar, aos membros da comissão, o acesso às informações de que disponham sobre os bens imóveis de suas propriedades ou que estejam sob suas administrações, sob a pena de apuração das responsabilidades e prejuízos que a comissão causar ao Poder Público.
Art. 4.
A Comissão ficará vinculada administrativa e funcionalmente à Diretoria de Administração Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, a quem caberá a operacionalização dos serviços.
Parágrafo únicoA designação dos membros da Comissão, a que se referem o artigo 2° e seu parágrafo único, deste Decreto, dar-se-á após a indicação dos representantes pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Art. 5.
Os trabalhos dessa Comissão deverão estar concluídos dentro de 12 (doze) meses, a contar da designação dos seus membros.
Art. 6.
As despesas com a execução deste decreto correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de setembro de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.