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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6550, de 4 de março de 1991

Nº 6550/1991

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Dispõe sobre a forma de compensação do transporte gratuito de professores públicos estaduais, nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e dá outras providências.

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O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, Itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 5.864, de 09 de maio de 1980,

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DECRETA:

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Art. 1.
- As transportadoras poderão deduzir da Tarifa de Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, prevista nos incisos Ie II do § 2º do art. 30 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, o montante correspondente ao transporte gratuito dos professores públicos estaduais, calculado com base nos percursos específicos e nas tarifas oficiais.

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Art. 2.
- Acresce o inciso XXIX ao art. 33 do Regimento Interno do Deter, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 03 de setembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 33 -......................................................................................................

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XXIXas tarifas e preços do transporte rodoviário inter municipal de passageiros, de utilização de terminais, de navegação interior e travessia, bem como dos demais serviços prestados direta e indiretamente pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER.”

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Art. 3.
- Não se aplicam às tarifas e preços a que se refere o art. 2º deste Decreto, as disposições do Decreto nº 6.299, de 18 de dezembro de 1990.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Ficam revogadas o inciso IX, do art. 7º do Regimento Interno do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, aprovado pelo Decreto nº 30.217, de 03 de setembro de 1986, modificado pelo art. 1º do Decreto nº 6.419, de 22.01.91. e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 4 de março de 1991.

CASILDO MALDANER

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