Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 049, de 10 de abril de 1991
Nº 049/1991
Dispõe sobre a nulidade do artigo 1º, do Decreto nº 6.550, de 4 de março de 1991 e a renumeração dos seus demais artigos.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que a gratuidade do deslocamento intermunicipal do professor púb1ico estadual, devidamente credenciado, no trajeto escola-casa e vice-versa, por via rodoviária, é um direito assegurado pela Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980;
CONSIDERANDO que em decorrência das dúvidas suscitadas pelas empresas transportadoras a respeito do § 1º do artigo 11, da Lei acima referida, a questão está “sub judice”;
CONSIDERANDO que constitui nulidade a derrogação de uma Lei Ordinária através de Decreto;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Lei nº 5.684, no seu texto, não faculta às empresas transportadoras deduzir da Tarifa de Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, como forma de compensação o montante correspondente ao transporte gratuito dos professores públicos estaduais, calculado com base nos recursos específicos e nas tarifas oficiais,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
DECRETA:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 10 de abril de 1991.
VILSON PEDRO KLEINIJBING
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>