As contas serão prestadas de forma individualizada, por meio de processo devidamente cadastrado no Sistema de Gestão de Processos Eletrônico (SGP-e), devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:Idemonstrativo emitido pelo Sistema de Gestão do CPESC, identificando toda a movimentação financeira no período de vigência do adiantamento, exceto nos casos de adiantamento não realizado por meio do CPESC, quando deverá ser apresentado balancete de prestação de contas acompanhado do extrato da conta-corrente e da aplicação financeira;
IIdocumento fiscal e, quando admitido, recibo;
IIIcomprovantes de recolhimentos de impostos e contribuições retidos sobre serviços;
IVfotocópias dos cheques ou comprovante de transferência eletrônica, exceto para os adiantamentos realizados por meio do CPESC;
Vno caso de adiantamento para pagamento de diárias, documentos exigidos na legislação em vigor;
VIcomprovante do recolhimento do saldo de recursos não utilizados, exceto no caso de adiantamento realizado por meio do CPESC; e
VIIoutros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos.
§ 1ºO documento fiscal, para fins de comprovação das despesas realizadas, deverá observar os requisitos de validade e de preenchimento exigidos pela legislação fiscal e indicar:
Ia data de emissão, o nome do órgão ou da entidade a que pertencer os recursos;
IIa descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do tipo, do modelo, da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
IIIos valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação; e
IVsempre que possível, no campo reservado para outras informações, o número da nota de empenho.
§ 2ºQuando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações, para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento.
§ 3ºOs comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua credibilidade.
§ 4ºNos comprovantes de despesas deve constar o atestado de recebimento firmado pelo responsável.
§ 5ºOs documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos devem conter também a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que for possível controle semelhante.
§ 6ºNos documentos fiscais referentes a despesas com comitivas, é essencial o detalhamento das notas fiscais relativas a deslocamentos, a refeições e a hospedagens, quanto às quantidades fornecidas e aos preços unitários, bem como quanto aos seus beneficiários.
§ 7ºNa prestação de contas dos adiantamentos relacionados ao PROTEGE-SC, o auxílio financeiro poderá ser comprovado mediante recibo emitido pelo responsável da unidade familiar protegida.
§ 8ºNo caso da utilização de adiantamento para atender às despesas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º deste Decreto, o detentor deverá juntar na prestação de contas:
Icomprovação de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do material de consumo adquirido;
IIdeclaração de inexistência de fornecedor/prestador contratado ou registrado em Ata de Registro de Preços; e
IIIno caso de aquisições ou serviços que caracterizem mesmo objeto e passíveis de planejamento que possam caracterizar fracionamento de despesa, deverá ser encaminhada comunicação à autoridade máxima recomendando a realização de planejamento adequado para a aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme indicado pelo detentor, sujeitando-se ao procedimento normal de aplicação.