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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.196, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Nº 1196/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2.
Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
Iautoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, as dispensas, as inexigibilidades, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade;
IIPlano de Contratações Anual (PCA): documento que contém todas as aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
IIIPlano de Contratações Anual do Estado (PCA-E): documento que consolida os PCAs, contendo as aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e
IVinterlocutores: servidores designados como responsáveis pela consolidação do PCA do órgão ou da entidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 8922/2023,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
A elaboração do PCA tem como objetivos:
Iracionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e de serviços, e redução de custos processuais;
IIgarantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
IIIevitar o fracionamento de despesas; e
IVsinalizar intenções ao mercado fornecedor, aumentando o diálogo potencial com o mercado e incrementando a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Gerência de Planejamento de Compras Públicas (GPLAC), vinculada à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC), deverá elaborar o PCA-E, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e das entidades sob sua competência, garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão elaborar seus próprios PCAs, utilizando o modelo disponibilizado pela GPLAC, com as informações necessárias à elaboração do PCA-E relativo ao ano seguinte, que deverá conter, no mínimo:
Icódigo numérico do item;
IIdescrição resumida do item;
IIIquantidade a ser contratada;
IVunidade de medida do item;
Vestimativa de valor;
VIgrau de prioridade da contratação; e
VIIdata desejada para a contratação.
§ 2ºCompete à SEA estabelecer, por meio de ato administrativo próprio, o cronograma anual que determina os prazos para envio e a forma de recebimento dos PCAs de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3ºOs órgãos e as entidades deverão designar os interlocutores para atuar na consolidação de seus PCAs e encaminhá-los à GPLAC.
Art. 5.
O planejamento de aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
Icondições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
IIprocessamento por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), quando pertinente;
IIIdeterminação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IVcondições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
Vcondições de manutenção, quando do planejamento e da contratação de obras e de serviços de engenharia; e
VIatendimento aos princípios:
a)da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;
b)do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e
c)da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

CAPÍTULO IV

DAS EXCEÇÕES

Art. 6.
Ficam dispensadas de registro no PCA:
Ias informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IIas contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nos termos do disposto no Decreto nº 640, de 16 de julho de 2024;
IIIas hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
IVas pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo únicoNa hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão inseridas no PCA, quando couber.

CAPÍTULO V

DA APROVAÇÃO

Art. 7.
A autoridade competente aprovará as contratações previstas no PCA do órgão ou da entidade.
Parágrafo únicoA autoridade competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações relativas às áreas requisitantes ou técnicas.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO

Art. 8.
O PCA-E será divulgado no site oficial da SEA e deverá ser observado pelos órgãos e pelas entidades na realização de licitações, dispensas e inexigibilidades, assim como na execução dos contratos.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sites oficiais o endereço de acesso ao PCA-E, de acordo com o divulgado pela SEA, de forma a unificar todas as informações.
Art. 9.
O PCA dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), consoante estabelecido no inciso I do § 2º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO

Art. 10.
As alterações para inclusão, exclusão e redimensionamento de contratações serão estabelecidas em ato da SEA, por meio da DGLC.
Art. 11.
Durante a execução, o PCA poderá ser alterado mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo únicoO PCA atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no site oficial da SEA e no PNCP.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO

Art. 12.
As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo administrativo e encaminhadas ao setor de licitações e contratos competente, com a antecedência necessária ao cumprimento de toda a execução processual.
Art. 13.
As demandas que não constarem no PCA deverão ser justificadas no pedido de contratação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A SEA poderá editar regulamentos e orientações complementares referentes a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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