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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4955, de 09 de novembro de 1994

Nº 4955/1994

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Art. 1.
- O credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva para a realização de sorteios, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, depende de autorização da Secre­taria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante prévia formalização do pedido e, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, mediante concessão de alvará de funcionamento.

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§ 1º- Para o credenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

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Iato constitutivo, estatuto ou contrato social, da entidade interessada, em vigor na data do pedido, devidamente registrado no órgão de pessoa jurídica competente;
IIata ou documento comprobatório da eleição da diretoria em exercício na data do pedido;
IIIprova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
IVprova de filiação a entidades de direção em, no mínimo, três modalidades olímpicas;
Vcomprovação de participação em atividade de competição oficial na seguinte forma:
a)para as entidades de direção do desporto, comprovante de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto do Estado;
b)para as entidades de prática desportiva, comprovante de filiação em entidades de adminis­tração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administra­ção a que se referirem;
VIprova de quitação com os tributos federais, estaduais, municipais e com a seguridade social;
VIIprojeto detalhado para aplicação dos recursos obtidos que destine:
a)65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
b)35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva, autorizada, aplicar em projetos ou ati­vidades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação;
VIIIplano de distribuição de prêmios em cada uma das modalidades de sorteio.

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§ 2º- Os sorteios a que se refere o caput deste artigo serão realizados nas seguintes modalida­des:

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IBingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extra­ções, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
IISorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
IIIBingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser apli­cada nas condições específicas deste Decreto;
IVSimilares: outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria de Estado do Plane­jamento e Fazenda em regulamento específico e com aplicação restrita.

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§ 3º- Os sorteios das modalidades " Bingo” e “Sorteio Numérico” poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatório, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vence­dores durante as competições.

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§ 4ºNos sorteios da modalidade “Bingo Permanente”, as entidades credenciadas e autorizadas, obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade para, no mínimo, quinhentos participantes senta­dos, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, que permitam a todos os participantes, perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento.

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§ 5º- Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.

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§ 6º- É vedada a venda de cartelas fora das salas do Bingo Permanente.

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§ 7º- As edificações e o exercício de atividades profissionais, vinculadas aos salões de Bingo Permanente, deverão atender as disposições das Normas e Especificações para a Segurança Contra Incêndios, aprovadas pelo Decreto n° 4.909, de 18 de outubro de 1994.

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Dispõe sobre o credenciamento, a autorização e a fiscalização para a realização de sorteios por entidades de direção e de prática desportiva.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, artigo 36, VI, “a”, e artigo 38, I e V, da Lei 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 57, e §§ 1° e 2°, da Lei Federal n° 8.672, de 06 de julho de 1993,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributa­ção e Fiscalização:

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Ianalisar o projeto para aplicação dos recursos obtidos;
IIconceder o credenciamento;
IIIproceder a fiscalização dos sorteios realizados pelas entidades credenciadas, especialmen­te em relação à aplicação dos recursos obtidos, se efetivamente se deu em conformidade com o projeto previsto no inciso VII, do § 1°, do artigo 1°, e a legislação em vigor.

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§ 1º- O credenciamento poderá ter validade por até 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo, a critério do Secretário de Estado do Plane­jamento e Fazenda.

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§ 2º- O credenciamento concedido constituirá prova de ínscrição no cadastro de entidades de di­reção e prática desportiva, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, para fins do que trata este Decreto.

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Art. 3.
- Cabe à Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da Delegacia Geral da Polícia Civil:

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Iconceder, em caráter precário, o alvará anual de autorização de funcionamento;
IIproceder a fiscalização, no âmbito de sua competência, do funcionamento das entidades credenciadas.

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Parágrafo único- O alvará de autorização de funcionamento somente poderá ser concedido às en­tidades desportiva que comprovarem:

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Io credenciamento junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
IIo recolhimento da taxa de serviços correspondentes.

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Art. 4.
- Em quaisquer das modalidades de sorteio efetuadas pelas entidades desportivas creden­ciadas, do total de recursos arrecadados, em cada sorteio, 65% (sessenta e cinco por cento) destinar-­se-ão, obrigatoriamente, à premiação, aqui incluída a parcela correspondente aos tributos incidentes, assim, como a taxa de 0,1 (um décimo) para a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda na forama e prazo previstos no parágrafo único deste artigo.

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Parágrafo único- Em qualquer modalidade de sorteio credenciado à Secretaria de Estado do Pla­nejamento e Fazenda, para fazer face aos encargos de fiscalização, receberá uma taxa de 0,1 (um décimo) incidente sobre os 65% do total de recursos arrecados, deduzidos os tributos incidentes, percentual que será recolhido até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente à realização de cada sorteio.

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Art. 5.
- Qualquer que seja a modalidade os restantes 35% (trinta e cinco por cento) da arrecada­ção total reverterão em favor de projetos ou atividades de fomento ao desporto, da entidade credencia­da, assim como para custear as despesas de administração e divulgação.

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Art. 6.
- As entidades desportivas credenciadas e autorizadas poderão utilizar os serviços de sociedade comercial ou civil para administrar a realização dos sorteios, mediante contrato registrado na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Parágrafo único- A contratação de sociedade comercial ou civil para administrar os sorteios não elidirá as responsabilidades da entidade credenciada perante o Estado de Santa Catarina e os partici­pantes dos eventos.

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Art. 7.
- As entidades desportivas credenciadas e autorizadas a explorar os sorteios, na forma do presente Decreto e da legislação especifica, deverão manter permanente controle do funcionamento dos sorteios realizados, inclusive com registro das sessões de sorteio em ata redigida simultaneamente com a sua realização e recibos de premiação em ordem seqüencial, bem como documentos que com­provem a aquisição dos prêmios e seus respectivos valores, os quais deverão ser apresentados à fiscalização sempre que requisitados.

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Art. 8.
- A não observância das exigências deste Decreto, da Lei Federal n° 8.672, de 06 de julho de 1993, e do Decreto Federal n° 981, de 11 de novembro de 1993, importará nas seguintes penalida­des:

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Icassação da autorização e do respectivo alvará de funcionamento;
IIproibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
IIIperda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor destes prêmios, nunca inferior a 100 UFR (cem Unidades Fiscais de Referência) vigente na data de seu recolhimento à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

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Art. 9.
- Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e à Secretaria de Estado da Segurança Pública expedirem as portarias de instruções normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como adotar as medidas administrativas nele previstas e na legisla­ção pertinente, conforme disposto no artigo 57, da Lei Federal n° 8.672, de 06 de julho de 1993, e artigos 40 a 44 e 48, do Decreto Federal n° 981, de 11 de novembro de 1993.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 09 de novembro de 1994

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