- O credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva para a realização de sorteios, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, depende de autorização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, mediante prévia formalização do pedido e, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, mediante concessão de alvará de funcionamento.<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
§ 1º- Para o credenciamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
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Iato constitutivo, estatuto ou contrato social, da entidade interessada, em vigor na data do pedido, devidamente registrado no órgão de pessoa jurídica competente;
IIata ou documento comprobatório da eleição da diretoria em exercício na data do pedido;
IIIprova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
IVprova de filiação a entidades de direção em, no mínimo, três modalidades olímpicas;
Vcomprovação de participação em atividade de competição oficial na seguinte forma:
a)para as entidades de direção do desporto, comprovante de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto do Estado;
b)para as entidades de prática desportiva, comprovante de filiação em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem;
VIprova de quitação com os tributos federais, estaduais, municipais e com a seguridade social;
VIIprojeto detalhado para aplicação dos recursos obtidos que destine:
a)65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
b)35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva, autorizada, aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação;
VIIIplano de distribuição de prêmios em cada uma das modalidades de sorteio.
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§ 2º- Os sorteios a que se refere o caput deste artigo serão realizados nas seguintes modalidades:
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IBingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
IISorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
IIIBingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições específicas deste Decreto;
IVSimilares: outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda em regulamento específico e com aplicação restrita.
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§ 3º- Os sorteios das modalidades " Bingo” e “Sorteio Numérico” poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatório, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.
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§ 4ºNos sorteios da modalidade “Bingo Permanente”, as entidades credenciadas e autorizadas, obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade para, no mínimo, quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som, que permitam a todos os participantes, perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento.
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§ 5º- Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
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§ 6º- É vedada a venda de cartelas fora das salas do Bingo Permanente.
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§ 7º- As edificações e o exercício de atividades profissionais, vinculadas aos salões de Bingo Permanente, deverão atender as disposições das Normas e Especificações para a Segurança Contra Incêndios, aprovadas pelo Decreto n° 4.909, de 18 de outubro de 1994. <![if !supportEmptyParas]> <![endif]>